MEDIDA PROVISÓRIA 280, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 16-02-2006)

(Convertida na Lei 11.311, de 13/06/2006). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal.

Atualizada(o) até:

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 4º).

Medida Provisória 283, de 23/02/2006 (art. 4º).

Lei 11.311/2006 (Tributário. Altera legislação tributária)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 280, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 16-02-2006)

(Convertida na Lei 11.311, de 13/06/2006). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal.

Atualizada(o) até:

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 4º).

Medida Provisória 283, de 23/02/2006 (art. 4º).

Lei 11.311/2006 (Tributário. Altera legislação tributária)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 11.119, de 25/05/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$Alíquota %Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12--
De 1.257,13 até 2.512,0815188,57
Acima de 2.512,0827,5502,58

Parágrafo único - O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.] (NR)


Art. 2º

- O inc. XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 4º, 8º, 10 e 15 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
(...)
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
(...)] (NR)
[Art. 8º - (...)
II - (...)
(...)
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
(...)] (NR)
[Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.] (NR)
[Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.314, de 03/07/2006 - origem na Medida Provisória 283. de 23/02/2006).

Redação anterior: [Art. 4º - Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei 7.418, de 16/12/85, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte.] (NR)

[Art. 2º - (...)

(...)
Parágrafo único - Na hipótese do § 3º do art. 1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social.] (NR)

[Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
(...)] (NR)

Art. 5º

- O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/02/2006.

Brasília, 15/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Murilo Portugal Filho