LEI 7.601, DE 15 DE MAIO DE 1987

(D. O. 18-05-1987)

(Revogada pela Lei 8.138, de 28/12/90). Altera a redação do art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, e dá outras providências.

  • Retificação D.O. 19/05/1987

Atualizada(o) até:

Lei 8.138/90 (Revogação).

Lei 8.138/90 (Médico residente. Lei 6.932/81. Alteração
(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta por cento), do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de dedicação exclusiva, das Instituições Federais de Ensino Superior.
§ 1º - O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.
§ 2º - Para efeito do reembolso previsto no § 1º do art. 69 da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário.
§ 3º - Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo, o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social.
§ 4º - As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 5º - Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo, são assegurados os direitos previstos na Lei 3.807, de 26/08/60, e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes do trabalho.
§ 6º - À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta lei.]

Art. 2º

- Os efeitos financeiros do disposto na presente lei ocorrerão a partir do dia primeiro de abril de 1987.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15/05/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Jorge Bornhausen - Almir Pazzianotto Pinto - Roberto Figueira Santos - Raphael de Almeida Magalhães