(D. O. 24-11-1988)
Atualizada(o) até:
Lei 11.959, de 29/06/2009 (Revogação total).
Faço saber que o Presidente da República adotou Medida Provisória 10/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 24-11-1988)
Atualizada(o) até:
Lei 11.959, de 29/06/2009 (Revogação total).
Faço saber que o Presidente da República adotou Medida Provisória 10/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibido pescar:
I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades superiores às permitidas;
IV - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente;
VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
§ 1º - Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
§ 2º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
- O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
- A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
- A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.
- A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I - pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;
II - pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.
Parágrafo único - Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.
- A infração do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.
- As multas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
- Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a violação do disposto nas alíneas [a] e [b] do item IV do art. 1º.
- Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do art. 14 da Lei 6.938, 31/08/81.
Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do art. 27 da Lei 5.197, de 03/01/67, alterada pela Lei 7.653, de 12/02/88.
Lei 5.197/67 (Proteção a pescaSenado Federal, 23/11/88, 167º da Independência e 100º da República. Humberto Lucena