LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

(D. O. 02-09-1981)

Meio ambiente. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.856, de 02/09/2013, art. 6º (art. 6º, IV).

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 78, e ss. (arts. 9º-A).

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (arts. 10 e 11).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 8º).

Lei 11.284, de 02/03/2006 (arts. 9º, XIII e 9º-A, 14, § 5º e 17-G, § 2º).

Lei 11.105/2005 (Anexo VIII).

Lei 10.165, de 27/12/2000 (arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-O, 17-P, 17-Q e Anexos VIII e IX).

Lei 9.985/2000 (art. 18).

Lei 9.966/2000 (art. 14, § 4º).

Lei 9.960/2000 (arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-L, 17-M, 17-N, 17-O).

Lei 8.028/90 (arts. 1º, 6º, 7º e 8º).

Lei 7804/89 (arts. 1º. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 16, 17 e 19).

Decreto 5.975/2006 (Regulamenta o art. 4º, III)
Lei 7.804/89 (substituiu a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA)
(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 9º-B - 9º-C - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 17-B - 17-C - 17-D - 17-E - 17-F - 17-G - 17-H - 17-I - 17-J - 17-L - 17-M - 17-N - 17-O - 17-P - 17-Q - 18 - 19 - 20 - 21 -

Da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 2)

Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 4)

Do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Art. 6)

Do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Art. 7)

Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 9)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

(D. O. 02-09-1981)

Meio ambiente. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.856, de 02/09/2013, art. 6º (art. 6º, IV).

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 78, e ss. (arts. 9º-A).

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (arts. 10 e 11).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 8º).

Lei 11.284, de 02/03/2006 (arts. 9º, XIII e 9º-A, 14, § 5º e 17-G, § 2º).

Lei 11.105/2005 (Anexo VIII).

Lei 10.165, de 27/12/2000 (arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-O, 17-P, 17-Q e Anexos VIII e IX).

Lei 9.985/2000 (art. 18).

Lei 9.966/2000 (art. 14, § 4º).

Lei 9.960/2000 (arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-L, 17-M, 17-N, 17-O).

Lei 8.028/90 (arts. 1º, 6º, 7º e 8º).

Lei 7804/89 (arts. 1º. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 16, 17 e 19).

Decreto 5.975/2006 (Regulamenta o art. 4º, III)
Lei 7.804/89 (substituiu a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA)
(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 9º-B - 9º-C - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 17-B - 17-C - 17-D - 17-E - 17-F - 17-G - 17-H - 17-I - 17-J - 17-L - 17-M - 17-N - 17-O - 17-P - 17-Q - 18 - 19 - 20 - 21 -

Da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 2)

Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 4)

Do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Art. 6)

Do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Art. 7)

Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 9)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei, com fundamento nos incs. VI e VII do art. 23 e no art. 225, da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas [c], [h] e [i] , da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.]


Da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)
Art. 2º

- A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

Decreto 97.632/1989 (Regulamenta este inc. VIII)

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.


Art. 3º

- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.]


Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)
Art. 4º

- A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

Decreto 5.975/2006 (Regulamenta este inc. III)

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


Art. 5º

- As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.


Do Sistema Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)
Art. 6º

- Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;]

Redação anterior (original): [I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. I).

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;]

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. III).
Lei 8.490/1992 (A Secretaria de que trata este inciso foi transformado em Ministério do Meio Ambiente).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;]

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

Lei 12.856, de 02/09/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 8.028, de 12/04/1990): [IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;]

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 7.804/89): [IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;]

Redação anterior (original): [IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;]

V - órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.]

VI - órgão locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Acrescenta o inc. VI. Antigo inc. V).

§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades do IBAMA.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - (...) atividades do SEMA.]


Do Conselho Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)
Decreto 99.274/1990, art. 7º (competência)
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 8.028, de 12/04/1990).

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 7.804/89): [Art. 7º - O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
§ 1º - O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
§ 2º - São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:
I - o Ministro da Justiça;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Relações Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educação;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Saúde;
X - o Ministro das Minas e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do Ministério Público Federal;
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 3º - Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 4º - A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º - O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, assim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.]


Art. 8º

- Compete ao CONAMA:

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:]

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - (...) SEMA (...) SEMA;]

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 7.804, de18/07/1989): [II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;]

III - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o inc. III).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - (...) SEMA;]

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (VETADO);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - (...) representação da SEMA, (...);]

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Acrescenta o parágrafo).

Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)
Art. 9º

- São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

Decreto 4.297/2002 (Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. VI).
Decreto 98.897/1990 (Reservas extrativistas).

Redação anterior: [VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;]

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental;

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. X).

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Acrescenta o inc. XI).

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Acrescenta o inc. XII).
Decreto 4.895/2003 (Cessão de água pública. Aqüicultura)

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o inc. XIII).
Decreto 4.895/2003 (Cessão de água pública. Aquicultura)

Art. 9º-A

- O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 78 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

§ 2º - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º - A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º - Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º - Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

§ 6º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7º - As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei 4.771, de 15/09/1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

Lei 4.771, de 15/08/1965, art. 44-A (Código Florestal)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.284, de 02/03/2006): [Art. 9º-A - Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
§ 1º - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2º - A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3º - A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4º - Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.]

Lei 11.284, de 02/03/2006 (acrescenta o artigo).

Art. 9º-B

- A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 79 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

§ 2º - A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei 9.985, de 18/07/2000.

Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 21 (Meio ambiente. Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII da CF/88, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)

§ 3º - O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.


Art. 9º-C

- O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 79 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II - o objeto da servidão ambiental;

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

§ 2º - São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - manter a área sob servidão ambiental;

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

§ 3º - São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - documentar as características ambientais da propriedade;

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

V - defender judicialmente a servidão ambiental.


Art. 10

- A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (Lei 7.804, de 18/07/1989): [Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.]

§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.]

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 140, de 08/12/2011).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [§ 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (...) SEMA.]

§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 140, de 08/12/2011).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, (...).]

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 140, de 08/12/2011).

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Revoga o § 4º).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [§ 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no caput deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.]


Art. 11

- Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Dá nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - Compete à SEMA (...)]

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 140, de 08/12/2011).

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (Lei 7.804, de 18/07/1989): [§ 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - (...) exercidos pela SEMA, (...).]

§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.


Art. 12

- As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.


Art. 13

- O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.


Art. 14

- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3º - Nos casos previstos nos incs. II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.966, de 28/04/2000).

Lei 9.966, de 28/04/2000 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei 5.357, de 17/11/1967. ]

Lei 5.357, de 17/11/1967 (Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras)

§ 5º - A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o § 5º).

Art. 15

- O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao caput).
Lei 9.605/1998, art. 54 (crime ambiental).

Redação anterior: [Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.]

§ 1º - A pena é aumentada até o dobro se:

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 1º).

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

Redação anterior: [§ 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.]

§ 2º - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 7.804, de 18/07/1989).

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.]


Art. 17

- Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao artigo).

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Redação anterior: [Art. 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.]


Art. 17-A

- São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-B

- Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-B - É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.
§ 1º - Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei 7.804, de 18/07/89.
§ 2º - São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-C

- É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [§ 1º - Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.]

§ 2º - O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [§ 2º - O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 10.165, de 27/12/2000).

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea [a] do inc. IV do art. 9º do Código Tributário Nacional.]]


Art. 17-D

- A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incs. I e II do caput do art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/1999;

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.

§ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 18/01/2000): [Art. 17-D - A TFA será cobrada a partir de 01/01/2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-E

- É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31/12/1999.

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-F

- São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [Art. 17-F - A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2º do art. 17-B desta Lei.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-G

- A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-G - O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100% (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - (Renumerado implicitamente pela Lei 11.284, de 02/03/2006).

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.165, de 27/12/2000).]

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [Parágrafo único - O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração.]

§ 2º - Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o § 2º).

Art. 17-H

- A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º - Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta lei.

§ 1º-A - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000). [Art. 17-H - A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-I

- As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incs. I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-I - As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804/1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-J

- (Revogado pela Lei 10.165, de 27/12/2000).

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Revoga o artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único - O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-L

- As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-M

- Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-N

- Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-O

- Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei 9.960, de 29/01/2000, a título de Taxa de Vistoria.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-O - Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

§ 1º-A - A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º - A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.]

§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.]

§ 3º - Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).]

§ 4º - O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incs. I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei 8.005, de 22/03/90.]

§ 5º - Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [§ 5º - Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes.]


Art. 17-P

- Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

§ 2º - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.


Art. 17-Q

- É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Acrescenta o artigo).

Art. 18

- (Revogado pela Lei 9.985, de 18/07/2000).

Lei 9.985, de 18/07/2000 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei 4.771, de 15/09/1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.]


Art. 19

- Ressalvado o disposto nas Leis 5.357, de 17/11/1967, e 7.661, de 16/05/1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei 7.735, de 22/02/1989.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Acrescenta o artigo).

Art. 20

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Renumera o artigo. Antigo art. 19).

Art. 21

- Revogam-se as disposições em contrário.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Renumera o artigo. Antigo art. 20).

Brasília, 31/08/81. João Figueiredo

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Anexos I a VI)
Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o Anexo VII).

ANEXO VII
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

I - FAUNA 

1. LICENÇAE RENOVAÇÃO

 
    1. Licença ou renovação para transporte nacional de faunasilvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados ainstituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas depesquisa e zoológicos públicos

 

 

ISENTO

  • Licença ou renovação para transporte nacional de faunasilvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I daConvenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo deextinção - CITES (por formulário)

 

 

21,00

  • Licença ou renovação para exposição ou concurso deanimais silvestres (por formulário)

32,00

  • Licença para importação, exportação ou reexportaçãode animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos epesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

 

 

ISENTO

  • Licença para importação, exportação ou reexportaçãode animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
 

1.5.1 Por formulário de até 14 itens

37,00

1.5.2 Por formulário adicional

6,00

2.  LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

2.1 - Criadouro de espécimes da faunaexótica para fins comerciais:

 

2.1.1 - Pessoa física

600,00

2.1.2 - Microempresa

800,00

2.1.3 - Demais empresas

1.200,00

2.2 - Mantenedor de fauna exótica :

 

2.2.1 -  Pessoa física

300,00

2.2.2 - Microempresa

400,00

2.2.3 - Demais empresas

500,00

2.3. Importador de animais vivos, abatidos,partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:

 

2.3.1. Microempresa

500,00

2.3.2. Demais empresas

600,00

2.4. Circo:

 

2.4.1. Microempresa

300,00

2.4.2. Demais empresas

600,00

Obs.:  Olicenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos

 

3. REGISTRO

 

3.1.Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:

 

3.1.1.Vinculados a instituições públicas de pesquisas

ISENTO

3.1.2. Nãovinculados

100,00

3.2.Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:

 

3.2.1.Categoria A – Pessoa Física

400,00

3.2.2.Categoria B – Pessoa Jurídica

300,00

3.3. Industriade beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira

400,00

3.4.Zoológico Público – Categorias A, B e C

ISENTO

3.5.Zoológico privado:

 

3.5.1.Categorias A

300,00

3.5.2.Categorias B

350,00

3.5.3.Categorias C

400,00

3.6.Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

300,00

3.7.Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

400,00

4. CAÇAAMADORISTA

 

4.1. Liberação de armas e demaispetrechos de caça

373,00

4.2. Autorização anual de caçaamadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas

300,00

4.3. Autorização anual de caçaamadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas

300,00

4.4. Autorização de ingresso decaça abatida no exterior (por formulário)

319,00

5. VENDADE PRODUTOS

 

5.1. Selo de lacre de segurança parapeles, partes, produtos e derivados da fauna

1,10

6. SERVIÇOSDIVERSOS

 

6.1. Expedição ou renovação anualde carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila

30,00

6.2. Identificação ou marcação deespécimes da fauna (por unidade por ano).

16,00

II - FLORA 

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

 

1.1. Licença ou renovação paraexposição ou concurso de plantas ornamentais

53,00

1.2. Licença ou renovação paratransporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardinsbotânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

 

ISENTO

1.3. Licença ou renovação paratransporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário)

21,00

1.4. Licença ou renovação paraimportação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos ederivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados ainstituições públicas de pesquisa

 

ISENTO

1.5. Licença ou renovação paraimportação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos ederivados da flora:

 

1.5.1. Por formulário de 14 itens

37,00

1.5.2. Por formulário adicional

6,00

1.6. Licença para porte e uso demotosserra - anual

30,00

2. AUTORIZAÇÃO

 

2.1. Autorização para uso do fogo emqueimada controlada:

 

2.1.1. Sem vistoria

ISENTO

2.1.2. Com vistoria:

 

2.1.2.1. Queimada Comunitária:

 

. Área até 13 hectares

3,50

. De 14 a 35 hectares

7,00

. De 36 a 60 hectares

10,50

. De 61 a 85 hectares

14,00

. De 86 a 110 hectares

17,50

. De 111 a 135 hectares

21,50

. De 136 a 150 hectares

25,50

2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:

 

. Área até 13 hectares

3,50

. Acima de 13 hectares – por hectareautorizado

3,50

2.2. Autorização de Transporte paraProdutos Florestais-ATPF

 

2.2.1. Para lenha, rachas elascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal

5,00

2.2.2. Para demais produtos

10,00

2.3. Autorização para Consumo deMatéria Prima Florestal - m3 consumido/ano

vide formula

Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais

 

1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030)Reais

 

10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035)Reais

 

25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040)Reais

 

50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045)Reais

 

100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x0,0050) Reais

 

1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x0,0055) Reais

 

Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais

Q = quantidade consumida em metros cúbicos

 

3. VISTORIA

 

3.1. Vistorias para fins de loteamentourbano

532,00

3.2. Vistoria prévia paraimplantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):

 

. Até 250 há

289,00

. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$0,55 por ha. excedente

vide fórmula

3.3. Vistoria de acompanhamento dePlano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):

 

. Até 250 há

289,00

. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00+ R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.4. Vistoria técnica para coleta deplantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):

 

. Até 20 ha/ano

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$289,00 + R$ 0,55 por ha

vide fórmula

3.5. Vistoria para limpeza de área (áreasolicitada)

289,00

3.6. Vistoria técnica de desmatamentopara uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de AgriculturaFamiliar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do MeioAmbiente-FNE VERDE (área a ser explorada):

 

. Até Módulo INCRA por ano

ISENTO

. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor =R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.7. Vistorias de implantação,acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outrasfrutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):

 

. Até 50 ha/ano

64,00

. De 51 a 100 ha/ano

117,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.8. Vistoria técnica paradesmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:

 

. Até 20 há

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.9. Vistoria para fins de averbaçãode área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):

 

. Até 100 ha/ano

ISENTO

. De 101 a 300 ha/ano

75,00

. De 301 a 500 ha/ano

122,00

. De 501 a 750 ha/ano

160,00

. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$160,00 + R$ 0,21 por ha excedente

vide fórmula

Obs.:  Quandoa solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outrasvistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor

 

3.10. Vistoria de áreas degradadas emrecuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e emempreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:

 

- até 250 ha/ano

289,00

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.11. Demais Vistorias TécnicasFlorestais:

- até 250 ha/ano

- acima de 250 ha/ano – Valor =R$289,00 + 0,55 por ha excedente

289,00

vide fórmula

4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO

 

4.1. Inspeção de espéciescontingenciadas

ISENTO

4.2 Levantamento circunstanciado de áreasvinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte eResinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação oucancelamento):

 

- Até 250 ha/ano

289,00

- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

5. OPTANTESDE REPOSIÇÃO FLORESTAL

 

5.1. Valor por árvore

1,10

III – CONTROLE AMBIENTAL 

1.LICENÇA E RENOVAÇÃO

1.1. Licença Ambiental ou Renovação

vide tabela

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

ImpactoAmbiental Pequeno Medio Alto

 

Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00

 

Licença de Instalação 5.600,00 11.200,0022.400,00

 

Licença de Operação 2.800,00 5.600,0011.200,00

 

EMPRESA DEPORTE MÉDIO

 

ImpactoAmbiental Pequeno Medio Alto

 

Licença Prévia 2.800,00 5.600,0011.200,00

 

Licença de Instalação 7.800,00 15.600,0031.200,00

 

Licença de Operação 3.600,00 7.800,0015.600,00

 

EMPRESA DEGRANDE PORTE

 

ImpactoAmbiental Pequeno Medio Alto

 

Licença Prévia 4.000,00 8.000,0016.000,00

 

Licença de Instalação 11.200,0022.400,00 44.800,00

 

Licença de Operação 5.600,00 11.200,0022.400,00

 

1.2. Licença para uso da configuração deveículo ou motor

vide fórmula

Valor = R$266,00 + N x R$1,00

N = número de veículos comercializados nomercado interno – pagamento até o último dia do mês subsequente àcomercialização.

 

1.3. Licença de uso do Selo Ruído

266,00

1.4. Certidão de dispensa de Licença parauso da configuração de veículo ou motor por unidade.

266,00

1.5. Declaração de atendimento aoslimites de ruídos

266,00

2.AVALIAÇÃO E ANÁLISE

 

2.1. Análise de documentaçãotécnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive parasupressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações:

vide fórmula

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}

 

A - No de Técnicosenvolvidos na análise

 

B - No de horas/homemnecessárias para análise

 

C - Valor em Reais da hora/homem dostécnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais

 

(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem

 

D - Despesas com viagem

 

E - No de viagensnecessárias

 

K - Despesas administrativas = 5% dosomatório de (A x B x C) + (D x A x E)

 

2.2. Avaliação e classificação doPotencial de Periculosidade Ambiental - PPA:

 

2.2.1. Produto Técnico

22.363,00

2.2.2. Produto formulado

11.714,00

2.2.3. Produto Atípico

6.389,00

2.2.4. PPA complementar

2.130,00

2.2.5. Pequenas alterações

319,00

2.3. Conferência de documentaçãotécnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins

319,00

2.4. Avaliação de eficiência deagrotóxicos e afins para registro

2.130,00

2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos(inclusão de novos usos)

3.195,00

2.6. Avaliação Ambiental Preliminarde Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de RegistroEspecial Temporário:

 

2.6.1. Fase 2

532,00

2.6.2. Fase 3

2.130,00

2.6.3. Fase 4

4.260,00

2.7. Avaliação/Classificação Ambientalde Produtos Biotecnológicos para fins de registro

6.389,00

2.8. Avaliação Ambiental de Preservativosde Madeira

4.260,00

2.9. Avaliação Ambiental de OrganismosGeneticamente Modificados

22.363,00

3.AUTORIZAÇÃO

 

3.1. Autorizações para supressão devegetação em Área de Preservação Permanente:

 

. Até 50 há

133,00

. Acima de 50 há

vide fórmula

Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área queexcede 50 ha)

 

3.2. Autorização para importação,produção, comercialização e uso de mercúrio

vide fórmula