(D. O. 02-12-1988)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Medida Provisória 12, de 03/11/1988 (Prazo para liquidação de débitos que menciona)Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 12/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 02-12-1988)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Medida Provisória 12, de 03/11/1988 (Prazo para liquidação de débitos que menciona)Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 12/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Aplica-se o disposto nas Leis 7.577 e 7.578, de 23/12/1986, 7.621, de 9/10/1987, 7.637, de 17/12/1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.
- Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei 2.474, de 12/09/1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
- -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 02/12/1988; 167º da Independência e 100º da República. Humberto Lucena