MEDIDA PROVISÓRIA 12, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988

(D. O. 04-11-1988)

(Convertida na Lei 7.681, de 02/12/1988). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.681, de 02/12/1988 (Prazo para liquidação de débitos que menciona.)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 12, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988

(D. O. 04-11-1988)

(Convertida na Lei 7.681, de 02/12/1988). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.681, de 02/12/1988 (Prazo para liquidação de débitos que menciona.)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Aplica-se o disposto nas Leis 7.577 e 7.578, de 23/12/1986, 7.621 de 9/10/1987, 7.636 e 7.637, de 17/12/1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.


Art. 2º

- Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei 2.474, de 12/09/1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/11/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Jáder Fontenelle Barbalho