LEI 7.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 29-12-1988)

Tributário. Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (art. 5º)

Lei 9.004, de 16/03/1995 (art. 5º).

Medida Provisória 2.158-35/2001 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas).
Lei 9.004/95 (PIS/PASEP. Exportação)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 29-12-1988)

Tributário. Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (art. 5º)

Lei 9.004, de 16/03/1995 (art. 5º).

Medida Provisória 2.158-35/2001 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas).
Lei 9.004/95 (PIS/PASEP. Exportação)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:

I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/1974, e alterações posteriores;

II - em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/1974, e alterações posteriores.


Art. 2º

- A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:

I - o art. 4º do Decreto-Lei 1.682, de 07/05/1979;

II - o art. 57 da Lei 7.450, de 23/12/1985, e o art. 14 do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987;

III - o art. 3º do Decreto-Lei 2.413, de 10/02/1988.

Parágrafo único - A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.462, de 30/08/1988.


Art. 3º

- A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de 6% sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.


Art. 4º

- A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.825, de 22/12/1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.


Art. 5º

- (Revogado pelo Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.158-35/2001 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas).

Redação anterior (da Lei 9.004, de 16/03/1995): [Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7/09/1970, e 8, de 3/12/1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972.
§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei 8.402, de 8/01/1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o Decreto-Lei 2.445, de 29/06/1988, o valor da receita de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se o art. 3º do Decreto-Lei 1.483, de 06/10/1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei 2.287, de 23/07/1986, o art. 10 do Decreto-Lei 2.303, de 21/11/1986, o art. 14 do Decreto-Lei 2.341, de 29/06/1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29/12/88; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY - Mailson Ferreira da Nóbrega