(D. O. 28-02-1989)
Atualizada(o) até:
Lei 7.739, de 16/03/1989, art. 19 (art. 2º).
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 37/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 28-02-1989)
Atualizada(o) até:
Lei 7.739, de 16/03/1989, art. 19 (art. 2º).
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 37/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Se o valor dos estipêndios calculados conforme estabelecido no art. 5º da Lei 7.730, de 31/01/1989, for menor que o valor médio real efetivo de 1988, fica assegurado o reajuste compensatório no mês de março de 1989, a ser incorporado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)Parágrafo único - O valor médio real efetivo de 1988 referido neste artigo será calculado conforme estabelecido no Anexo I da Lei 7.730, de 31/01/1989, substituindo-se a parte decimal do coeficiente constante da alínea [d] (1,2605), pelo percentual relativo à variação referente ao mês de janeiro de 1989, do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - faixa de renda restrita, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
- (Revogado pela Lei 7.739, de 16/03/1989)
Lei 7.739, de 16/03/1989, art. 19 (Revoga o art. 2º). Redação anterior: [Art. 2º - O art. 16 de Lei 7.730, de 31/01/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 16 - Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art. 17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 28/02/1989; 168º da Independência e 101º da República. Nelson Carneiro