(D. O. 31-01-1989)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 39, de 15/02/1989 (art. 2º).
Lei 7.730, de 31/01/1989 (Cruzado novo)O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 31-01-1989)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 39, de 15/02/1989 (art. 2º).
Lei 7.730, de 31/01/1989 (Cruzado novo)O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Se o valor dos estipêndios calculados conforme estabelecido no art. 5º da Medida Provisória 32, de 15/01/1989, for menor que o valor médio real efetivo de 1988, fica assegurado reajuste compensatório no mês de março de 1989, a ser incorporado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único - O valor médio real efetivo de 1988 referido neste artigo será calculado conforme estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 32, substituindo-se a parte decimal do coeficiente constante da alínea d (1,2605), pelo percentual relativo à variação referente ao mês de janeiro de 1989, do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - faixa de renda restrita -, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
- (Revogado pela Medida Provisória 39, de 15/02/1989).
Medida Provisória 39, de 15/02/1989, art. 19 (Revoga o art. 2º). Redação anterior: [Art. 2º - O inciso I do art. 6º e o parágrafo único do art. 12 da Medida Provisória 29, de 15/01/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - [...].
I - passam ao Ministério da Fazenda as atividades relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
[...]]
[Art. 12 - [...]
Parágrafo único - Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.]
- O art. 16 da Medida Provisória 32, de 15/01/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 32, de 15/01/1989 (Cruzado novo)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se a Medida Provisória 30, de 15/01/1989, e demais disposições em contrário.
Medida Provisória 30, de 15/01/1989 (Receitas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS)Brasília, 27/01/1989; 168º da Independência e 101º da República. Ulysses Guimarães - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu