LEI 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989

(D. O. 10-03-1989)

(Conversão da Medida Provisória 38, de 03/02/1989). Administrativo. Baixa normas complementares para execução da Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIII (art. 12).

Lei 9.813, de 23/08/1999, art. 1º (art. 12).

Medida Provisória 1.830-2, de 27/07/1999 (art. 12).

Lei 7.959, de 21/12/1989, art. 4º (art. 30, parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/1990).

Medida Provisória 114, de 28/11/1989, art. 4º (art. 30, parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/1990).

Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º (arts. 3º e 4º).

Lei 7.799, de 10/07/1989, art. 46 (art. 30, parágrafo único. Vigência a partir de 01/07/1989).

Lei 7.774, de 08/06/1989, art. 8º (art. 4º).

Medida Provisória 54, de 11/05/1989, art. 8º (art. 4º).

Lei 7.764, de 02/05/1989 (art. 10).

Medida Provisória 44, de 30/03/1989 (art. 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 -
Lei 8.147, de 28/12/1990, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1991 a alíquota de que trata o art. 28)
Medida Provisória 279, de 13/12/1990, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1990 a alíquota de que trata o art. 28)
Lei 7.894, de 24/11/1989, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1990 a alíquota de que trata o art. 28)
Medida Provisória 99, de 24/10/1989, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1990 a alíquota de que trata o art. 28)
Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 7º (Fixa alíquota de que trata o art. 28)
Medida Provisória 38, de 03/02/1989 (Cruzado novo. Normas complementares
Lei 7.730, de 31/01/1989 (Cruzado novo)
Lei 7.769, de 26/05/1989, art. 2º ([Revogada pela Lei 8.030, de 12/04/1990]. [Origem da Medida Provisória 51, de 27/04/1989]. Cruzado novo. Normas de execução)
Medida Provisória 51, de 27/04/1989, art. 2º (Cruzado novo. Normas complementares)

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 38/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989

(D. O. 10-03-1989)

(Conversão da Medida Provisória 38, de 03/02/1989). Administrativo. Baixa normas complementares para execução da Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIII (art. 12).

Lei 9.813, de 23/08/1999, art. 1º (art. 12).

Medida Provisória 1.830-2, de 27/07/1999 (art. 12).

Lei 7.959, de 21/12/1989, art. 4º (art. 30, parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/1990).

Medida Provisória 114, de 28/11/1989, art. 4º (art. 30, parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/1990).

Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º (arts. 3º e 4º).

Lei 7.799, de 10/07/1989, art. 46 (art. 30, parágrafo único. Vigência a partir de 01/07/1989).

Lei 7.774, de 08/06/1989, art. 8º (art. 4º).

Medida Provisória 54, de 11/05/1989, art. 8º (art. 4º).

Lei 7.764, de 02/05/1989 (art. 10).

Medida Provisória 44, de 30/03/1989 (art. 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 -
Lei 8.147, de 28/12/1990, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1991 a alíquota de que trata o art. 28)
Medida Provisória 279, de 13/12/1990, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1990 a alíquota de que trata o art. 28)
Lei 7.894, de 24/11/1989, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1990 a alíquota de que trata o art. 28)
Medida Provisória 99, de 24/10/1989, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1990 a alíquota de que trata o art. 28)
Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 7º (Fixa alíquota de que trata o art. 28)
Medida Provisória 38, de 03/02/1989 (Cruzado novo. Normas complementares
Lei 7.730, de 31/01/1989 (Cruzado novo)
Lei 7.769, de 26/05/1989, art. 2º ([Revogada pela Lei 8.030, de 12/04/1990]. [Origem da Medida Provisória 51, de 27/04/1989]. Cruzado novo. Normas de execução)
Medida Provisória 51, de 27/04/1989, art. 2º (Cruzado novo. Normas complementares)

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 38/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Na conversão de salário-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculos será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.


Art. 2º

- As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.

Parágrafo único - Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei 7.730, de 31/01/1989. [[Lei 7.730/1989, art. 15.]]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.
§ 1º - A cláusula permitida por este artigo:
I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custo ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;
II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no inciso I;
III - não terá periodicidade inferior a trinta dias.
§ 2º - A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.
§ 3º - As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data de adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º e pela Lei 7.774, de 08/06/1989, art. 8º. Origem da Medida Provisória 54, de 11/05/1989, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O disposto no inciso I do art. 11 da Lei 7.730/1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.
§ 1º - Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei 7.730/1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará: [[Lei 7.730/1989, art. 11.]]
I - o índice alternativo que neles estiver previsto;
II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 01/02/1989; ou
III - outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º - A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.]


Art. 5º

- O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da Lei 7.730, de 31/01/1989, ressalvadas as revisões judiciais. [[Lei 7.730/1989, art. 11.]]


Art. 6º

- A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

Lei 7.769, de 26/05/1989, art. 2º ([Revogada pela Lei 8.030, de 12/04/1990]. [Origem da Medida Provisória 51, de 27/04/1989]. Cruzado novo. Normas de execução)
Medida Provisória 51, de 27/04/1989, art. 2º (Cruzado novo. Normas complementares)

I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.


Art. 7º

- A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que trata o art. 8º da Lei 7.730, de 31/01/1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento – SFS. [[Lei 7.730/1989, art. 8º.]]

Parágrafo único - O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:

a) em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:

1. entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

2. por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.


Art. 8º

- Após a incorporação dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculados com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.


Art. 9º

- Os títulos da dívida agrária de que trata o art. 184 da Constituição passam a ser corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10. [[Lei 7.738/1989, art. 10. CF/88, art. 184.]]


Art. 10

- Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

Lei 7.764, de 02/05/1989 (Nova redação ao artigo).

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os saldos das contas Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.]


Art. 11

- Ficam acrescidos no Anexo II da Lei 7.730, de 31/01/1989:

I - na Tabela A, o fator 2,4568, referente ao mês de julho de 1988;

II - na Tabela B, o fator 5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.


Art. 12

- (Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:
I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio ou baixado;
II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.
§ 1º - O banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.
§ 2º - Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: (Lei 9.813, de 23/08/1999, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Renumera o antigo § 2º para § 3º. Origem da Medida Provisória 1.830-2, de 27/07/1999).
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa: (Lei 9.813, de 23/08/1999, art. 1º (Renumera o antigo § 2º para § 3º. Origem da Medida Provisória 1.830-2, de 27/07/1999).
a) de contrato de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;
b) de valor igual ou inferior a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio.]


Art. 13

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às contribuições previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC.

Parágrafo único - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.


Art. 14

- A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.

§ 1º - Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.

§ 2º - As prestações de débito parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.

§ 3º - Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.


Art. 15

- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987, e o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.426, de 7/04/1988, e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17 desta Lei. [[Decreto-Lei 2.354/1987, art. 3º. Decreto-Lei 2.426/1988, art. 26.]]

Parágrafo único - Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.


Art. 16

- A contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei 7.713, de 22/12/1988, serão pagos até o último dia do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17. [[Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 17. Lei 7.713/1988, art. 35.]]

Parágrafo único - As prestações da contribuição social, determinadas com base no balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos em cruzados novos pela paridade de CZ$ 1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.


Art. 17

- A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3º, II e III, 6º e 7º do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987, o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.426, de 7/04/1988, o art. 5º, § 1º, da Lei 7.689, de 15/12/1988, e o art. 37 da Lei 7.713, de 22/12/1988, pelos seus valores atualizados monetariamente. [[Lei 7.738/1989, art. 15. Lei 7.738/1989, art. 16. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 3º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 6º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 7º. Decreto-Lei 2.426/1988, art. 1º. Lei 7.689/1988, art. 5º. Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 37.]]

Parágrafo único - A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da contribuição social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.


Art. 18

- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988, e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei 7.713, de 22/12/1988, correspondentes a período-base encerrado a partir de 01/01/1989, em virtude de incorporação, fusão ou cisão serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo seguinte. [[Lei 7.713/1988, art. 37.]]


Art. 19

- A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei 7.450, de 22/12/1988, e o art. 37 da Lei 7.713, de 22/12/1988, pelos seus valores atualizados monetariamente. [[Lei 7.450/1988, art. 33. Lei 7.713/1988, art. 37.]]

Parágrafo único - A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.


Art. 20

- A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplicação do disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu vencimento. [[Lei 7.738/1989, art. 17. Lei 7.738/1989, art. 19.]]


Art. 21

- A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto de renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo do valor da parcela de antecipação ou do duodécimo.


Art. 22

- No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção. [[Lei 7.738/1989, art. 13.]]


Art. 23

- Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

§ 2º - O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, será calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente. [[Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º.]]


Art. 24

- A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei 7.713, de 22/12/1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se referir a diferença. [[Lei 7.713/1988, art. 24.]]

§ 1º - A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.

§ 2º - Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.


Art. 25

- As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.


Art. 26

- Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do art. 25 da Lei 7.713, de 22/12/1988, a atualização monetária do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC. [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]


Art. 27

- Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem fixados em decreto.


Art. 28

- Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta. [[CF/88, art. 195.]]


Art. 29

- O art. 43 da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 43 (Tributário. Imposto de renda)
[Lei 7.713/1988, art. 43 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei 2.458, de 25/08/1988;
b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;
2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar.
§ 3º - Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de:
a) quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 4º - A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;
b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.
§ 6º - Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas.
§ 7º - A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.
§ 8º - As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13/02/1989.]

Art. 30

- Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de aplicação.

Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN.]

Lei 7.959, de 21/12/1989, art. 4º (Nova redação ao parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/1990).

Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/1989, art. 46. Vigência a partir de 01/07/1989): [Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física, a incidência do imposto de renda na fonte ocorrerá sobre os juros creditados ou pagos a partir de 01/02/1989, excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).]


Art. 31

- No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, § 2º, [b], 2, da Lei 7.713, de 22/12/1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei 7.730, de 31/01/1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por cento. [[Lei 7.730/1989, art. 33. Lei 7.713/1988, art. 43.]]


Art. 32

- O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 33

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 34

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 09/03/1989; 168º da Independência e 101º da República. Nelson Carneiro.