MEDIDA PROVISÓRIA 38, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989

(D. O. 10-02-1989)

(Convertida na Lei 7.738, de 09/03/1989). Administrativos. Baixa normas complementares para execução da Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.738, de 09/03/1989 (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.730, de 31/01/1989 (Cruzado novo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 38, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989

(D. O. 10-02-1989)

(Convertida na Lei 7.738, de 09/03/1989). Administrativos. Baixa normas complementares para execução da Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.738, de 09/03/1989 (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.730, de 31/01/1989 (Cruzado novo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Na conversão de salários hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculo será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.


Art. 2º

- As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.

Parágrafo único - Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei 7.730, de 31/01/1989.


Art. 3º

- Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.

§ 1º - A cláusula permitida por este artigo:

I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;

II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previsto no inciso I;

III - não terá periodicidade inferior a trinta dias.

§ 2º - A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.

§ 3º - As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.

§ 4º - A permissão constante do parágrafo precedente não se aplica aos contratos celebrados com órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional.


Art. 4º

- O disposto no inciso I do art. 11 da Lei 7.730/1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11 (Cruzado novo)

§ 1º - Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei 7.730/1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:

I - o índice alternativo que neles estiver previsto;

II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 01/02/1989; ou

III - outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º - A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.


Art. 5º

- O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da Lei 7.730, de 31/01/1989, ressalvadas as revisões judiciais.


Art. 6º

- A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança:

I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), lastreados pelos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.


Art. 7º

- A partir de fevereiro de 1989, e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo 8º da Lei 7.730 de 31/01/1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 8º (Cruzado novo)

Parágrafo único - O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:

a) em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:

1. entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

2. por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.


Art. 8º

- Após a incorporação dos índices de reajuste definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimos e repasses, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculadas com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.


Art. 9º

- Os títulos da dívida agrária de que trata o art. 184 da Constituição passam a ser corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.

CF/88, art. 184 (Títulos da Dívida Agrária).

Art. 10

- Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.


Art. 11

- Ficam acrescidos no Anexo II da Lei 7.730, de 31/01/1989:

I - na Tabela [A], o fator 2,4568, referente ao mês de julho de 1988;

II - na Tabela [B], o fator 5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.


Art. 12

- O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:

I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;

II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.

§ 1º - O banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa:

a) de contratos de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;

b) de valor igual ou inferior, a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio.


Art. 13

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às contribuições previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC.

Parágrafo único - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.


Art. 14

- A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.

§ 1º - Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.

§ 2º - As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta Medida Provisória serão convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.

§ 3º - Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.


Art. 15

- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação de que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987 e o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.426, de 7/04/1988 e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17 desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertido em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.


Art. 16

- A contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei 7.713, de 22/12/1988, serão pagos até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17.

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 35 (Tributário. Imposto de renda)
Lei 7.689, de 15/12/1988 (Contribuição social

Parágrafo único - As prestações da contribuição social, determinadas com base no balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos em cruzados novos pela paridade CZ$1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.


Art. 17

- A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3º, II e III, 6º e 7º do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987, o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.426, de 7/04/1988, o art. 5º, § 1º, da Lei 7.689, de 15/12/1988 e o art. 37 da Lei 7.713, de 22/12/1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.

Parágrafo único - A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da contribuição social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.


Art. 18

- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei 7.713, de 22/12/1988, correspondentes a período-base encerrado a partir de 01/01/1989, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo seguinte.


Art. 19

- A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei 7.450, de 23/12/1985, o art. 5º, § 2º, da Lei 7.689, de 15/12/1988 e o art. 37 da Lei 7.713, de 22/12/1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.

Parágrafo único - A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.


Art. 20

- A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplicação do disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu vencimento.


Art. 21

- A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto de renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo do valor da parcela de antecipação ou duodécimo.


Art. 22

- No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção.


Art. 23

- Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

§ 2º - O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, será calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.


Art. 24

- A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei 7.713, de 22/12/1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se referir a diferença.

§ 1º - A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.

§ 2º - Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.


Art. 25

- As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.


Art. 26

- Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do art. 25 da Lei 7.713, de 22/12/1988, a atualização monetária do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC.


Art. 27

- Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem fixados em decreto.


Art. 28

- Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta.


Art. 29

- O art. 43 da Lei 7.713, de 22/12/1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 43 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.
[§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
[§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido:
[a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei 2.458, de 25/08/1988;
[b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
[1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;
[2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar.
[§ 3º - Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - (LFT) ou títulos estaduais e municipais a elas equiparadas, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de:
[a) quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e
[b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
[§ 4º - A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
[§ 5º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
[a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;
[b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
[c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.
[§ 6º - Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas.
[§ 7º - A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.
[§ 8º - As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13/02/1989.]

Art. 30

- Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de aplicação.

Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física a incidência do imposto de renda na fonte ocorrerá sobre os juros creditados ou pagos a partir de 01/02/1989, excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).


Art. 31

- No período entre 13 de fevereiro de 15/03/1989, a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, § 2º, [b], 2, da Lei 7.713, de 22/12/1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei 7.730, de 31/12/1989, e por esta Medida Provisória, fica reduzida para dois por cento.


Art. 32

- O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 33

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 34

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/02/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu