LEI 7.769, DE 26 DE MAIO DE 1989

(D. O. 29-05-1989)

(Revogada pela Lei 8.030, de 12/04/1990). (Conversão da Medida Provisória 51, de 27/04/1989). Administrativo. Dispõe sobre a execução do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.030, de 12/04/1990, art. 14 (Revogação total).

(Arts. - - - -
Medida Provisória 51, de 27/04/1989 (Cruzado novo. Normas de execução
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.769, DE 26 DE MAIO DE 1989

(D. O. 29-05-1989)

(Revogada pela Lei 8.030, de 12/04/1990). (Conversão da Medida Provisória 51, de 27/04/1989). Administrativo. Dispõe sobre a execução do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.030, de 12/04/1990, art. 14 (Revogação total).

(Arts. - - - -
Medida Provisória 51, de 27/04/1989 (Cruzado novo. Normas de execução
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Ministro da Fazenda, em caráter especial, autorizado a rever o congelamento e a liberar os preços de produtos, serviços e contratos de qualquer natureza, inclusive setorialmente, bem assim os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias e demais remunerações de assalariados, a que se referem os artigos 5º e 18, § 1º, da Lei 7.730, de 31/01/1989.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)

Art. 2º

- O disposto no artigo 6º da Lei 7.738, de 9/03/1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 6º (Cruzado novo. Normas complementares)

Parágrafo único - Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26/05/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Ricardo Luís Santiago