(D. O. 28-04-1989)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 7.769, de 26/05/1989 ([Revogada pela Lei 8.030, de 12/04/1990]. Cruzado novo. Normas de execução)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 28-04-1989)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 7.769, de 26/05/1989 ([Revogada pela Lei 8.030, de 12/04/1990]. Cruzado novo. Normas de execução)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a rever, em caráter especial, o congelamento de preços, bem assim liberar os preços de produtos ou serviços específicos, inclusive por setor, e os contratos de qualquer natureza.
- O disposto no art. 6º da Lei 7.738, de 9/03/1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 6º (Cruzado novo. Normas complementares)Parágrafo único - Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/04/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu