LEI 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990

(D. O. 29-05-1990)

Processo civil. Processo penal. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Atualizada(o) até:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 16 (art. 1º, § 3º. Vigência em 23/01/2020).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV (arts. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 26, 27, 28, 29 e 38).

Lei 12.019, de 21/08/2009 (art. 3º, III).

Lei 9.756, de 17/12/98 (arts. 41-A e 41-B).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 41-A - 41-B - 42 - 43 - 44 -

Título I - Processos de Competência Originária (Art. 1)

Capítulo I - Ação Penal Originária (Art. 1)
Capítulo II - Reclamação (Art. 13)
Capítulo III - Intervenção Federal (Art. 19)
Capítulo IV - «Habeas Corpus » (Art. 23)
Capítulo V - Outros Procedimentos (Art. 24)

Título II - Recursos (Art. 26)

Capítulo I - Recurso Extraordinário e Recurso Especial (Art. 26)
Capítulo II - Recurso Ordinário em «Habeas Corpus » (Art. 30)
Capítulo III - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (Art. 33)
Capítulo IV - Apelação Cível e Agravo de Instrumento (Art. 36)

Título III - Disposições Gerais (Art. 38)

Lei 8.658/1993 (Lei 8.038/90. Aplicação nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais)
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (súmula vinculante)
CPC, art. 541 (Recurso especiale e recurso extraordinário).
Recurso extraordinário
Recurso especial
Recurso especial criminal
Prequestionamento
Dissídio de jurisprudência
Dissídio jurisprudencial

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I - PROCESSOS DE COMPETêNCIA ORIGINáRIA (Ir para)
Capítulo I - AçãO PENAL ORIGINáRIA(Ir para)
Lei 8.658/1993 (As normas dos arts. 1º a 12, da Lei 8.038/1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais)
Art. 1º

- Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º - Se o indiciado estiver preso:

a) o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

§ 3º - Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do CPP, art. 28-A do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 16 (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2020).

Art. 2º

- O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.


Art. 3º

- Compete ao relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

III - convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.

Lei 12.019, de 21/08/2009 (acrescenta o inc. III).

Art. 4º

- Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


Art. 5º

- Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Na ação de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.


Art. 6º

- A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei. [[Lei 8.038/1990, art. 12.]]


Art. 7º

- Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.


Art. 8º

- O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.


Art. 9º

- A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.


Art. 10

- Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 11

- Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.

§ 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

§ 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.


Art. 12

- Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:

I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação;

II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.


Capítulo II - RECLAMAçãO(Ir para)
Art. 13

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.]


Capítulo III - INTERVENçãO FEDERAL(Ir para)
Art. 19

- A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV da CF/88, art. 36 da Constituição Federal será promovida:

I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;

III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.


Art. 20

- O Presidente, ao receber o pedido:

I - tomará as providências que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.


Art. 21

- Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator.

Parágrafo único - Tendo em vista o interesse público, poderá ser permitida a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.


Art. 22

- Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.


Capítulo IV - [HABEAS CORPUS](Ir para)
Art. 23

- Aplicam-se ao [Habeas Corpus] perante o Superior Tribunal de Justiça as normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal.


Capítulo V - OUTROS PROCEDIMENTOS(Ir para)
Art. 24

- Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.

Parágrafo único - No mandado de injunção e no [habeas corpus], serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.


Art. 25

- Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.

§ 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.

§ 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.


Título II - RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - RECURSO EXTRAORDINáRIO E RECURSO ESPECIAL(Ir para)
Art. 26

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 27 - Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contra-razões.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º - Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 5º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário.
§ 6º - No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.
§ 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.
§ 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
§ 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de 5 (cinco) dias.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 29 - É embargável, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.]

CPC, art. 546 (Embargos de Divergência).

Capítulo II - RECURSO ORDINáRIO EM [HABEAS CORPUS](Ir para)
Art. 30

- O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma.


Art. 31

- Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.


Art. 32

- Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.


Capítulo III - RECURSO ORDINáRIO EM MANDADO DE SEGURANçA(Ir para)
Art. 33

- O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.


Art. 34

- Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.


Art. 35

- Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.


Capítulo IV - APELAçãO CíVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO(Ir para)
Art. 36

- Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:

I - apelação da sentença;

II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.


Art. 37

- Os recursos mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de Processo Civil.


Título III - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 38

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.]


Art. 39

- Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 40

- Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:

I - ação rescisória;

II - ação penal originária;

III - revisão criminal.


Art. 41

- Em caso de vaga ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos seus membro.


Art. 41-A

- A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.


Art. 41-B

- As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.


Art. 42

- Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, passam a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 496 (Recursos).
[CPC/1973, art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.
CPC/1973, art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei.
CPC/1973, art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
(...)
CPC/1973, art. 500 - (...)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
(...)
CPC/1973, art. 508 - Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.]

Art. 43

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 44

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o CPC/1973, art. 541 ao CPC/1973, art. 546 e a Lei 3.396, de 02/06/1958.

Lei 3.396/1958 (Recurso extraordinário)

Brasília, 28/05/1990. 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor