LEI 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993

(D. O. 27-05-1993)

Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei 8.038, de 28/05/1990, sobre ações penais originárias.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 8.038/90 (Recursos. STF e STJ. Normas)
(Arts. - - -

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993

(D. O. 27-05-1993)

Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei 8.038, de 28/05/1990, sobre ações penais originárias.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 8.038/90 (Recursos. STF e STJ. Normas)
(Arts. - - -

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As normas dos arts. 1º a 12º, inclusive, da Lei 8.038, de 28/05/90, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei 3.689, de 03/10/41, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26/05/1993; 172º da Independência e 105º da República. Inocêncio Oliveira - Maurício Corrêa