(D. O. 28-11-1990)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 28-11-1990)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha, de que tratam as Leis 6.923, de 29/06/1981, 7.151, de 01/12/1983 e 7.301, de 29/03/1985, respeitados os limites nelas estabelecidos.
Lei 9.519, de 26/11/1997 (Reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha)- A distribuição dos efetivos citada no art. 1º desta lei será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
- Com exceção dos Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.
Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis 6.923, de 29/06/1981, 7.151, de 01/12/1983 e 7.301, de 29/03/1985, nem na despesa total a eles correspondente.
Lei 9.519, de 26/11/1997 (Reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/11/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Renato de Miranda Monteiro