LEI 8.243, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991

(D. O. 16-10-1991)

(Revogada pela Lei 11.344, de 08/09/2006) (Revogada pela Medida Provisória 295, de 29/05/2006). (Efeitos financeiros a partir de 01/09/1991). Dispõe sobre os vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.344, de 08/09/2006 (Revogação total).

Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (Revogação total).

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.243, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991

(D. O. 16-10-1991)

(Revogada pela Lei 11.344, de 08/09/2006) (Revogada pela Medida Provisória 295, de 29/05/2006). (Efeitos financeiros a partir de 01/09/1991). Dispõe sobre os vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.344, de 08/09/2006 (Revogação total).

Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (Revogação total).

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe se Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior é fixado em Cr$ 104.181,28, e o do nível 1 da classe A da Carreira de Magistério de Ensino Fundamental e Médio em Cr$ 57.658,18, concernentes ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos os professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987.

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

§ 1º - O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela especificado:

a) quanto à titulação:

1. Cinqüenta por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

2. Vinte e cinco por cento, no de grau de Mestre;

3. Doze por cento, no de certificado de especialização;

b) de cinqüenta e cinco por cento incidente sobre o vencimento relativo ao regime de quarenta horas semanais no caso de regime de dedicação exclusiva.

§ 2º - O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata o item 3 do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei.


Art. 2º

- Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.


Art. 3º

- Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto nesta lei, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Educação.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/09/1991.

Brasília, 14/10/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - José Goldemberg - Luiz Antônio Gonçalves.

ANEXOS [omissis]