LEI 8.399, DE 07 DE JANEIRO DE 1992

(D. O. 08-01-1992)

(Revogada pela Medida Provisória 714, de 01/03/2016 a partir de 01/01/2017). (Revogada pela Medida Provisória 714, de 01/03/2016 a partir de 01/01/2017). Administrativo. Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que «cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 7º, II (Revogação total a partir de 01/01/2017 a partir de 01/01/2017).

Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 5º (Revogação total a partir de 01/01/2017 a partir de 01/01/2017).

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 7º (art. 1º).

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 6º (art. 1º).

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 2º (art. 1º).

Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (art. 1º - efeitos a partir de 10/01/2012).

Lei 10.462, de 05/08/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (art. 1º).

(Arts. - - -
Lei 9.825, de 23/08/1999 ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 6.009, de 26/12/1973 (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Lei 5.862, de 12/12/1972 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.399, DE 07 DE JANEIRO DE 1992

(D. O. 08-01-1992)

(Revogada pela Medida Provisória 714, de 01/03/2016 a partir de 01/01/2017). (Revogada pela Medida Provisória 714, de 01/03/2016 a partir de 01/01/2017). Administrativo. Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que «cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 7º, II (Revogação total a partir de 01/01/2017 a partir de 01/01/2017).

Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 5º (Revogação total a partir de 01/01/2017 a partir de 01/01/2017).

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 7º (art. 1º).

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 6º (art. 1º).

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 2º (art. 1º).

Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (art. 1º - efeitos a partir de 10/01/2012).

Lei 10.462, de 05/08/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (art. 1º).

(Arts. - - -
Lei 9.825, de 23/08/1999 ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 6.009, de 26/12/1973 (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Lei 5.862, de 12/12/1972 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os recursos originados pelo adicional tarifário criado pela Lei 7.920, de 12/12/1989, e incidentes sobre as tarifas aeroportuárias referidos no art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973, serão destinadas especificamente da seguinte forma:]

Lei 7.920, de 12/12/1989 (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 6.009, de 26/12/1973 (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)

I - 74,76% (setenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior: [I - oitenta por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal;]

II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual.

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.]

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior: [II - vinte por cento destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.]

§ 1º - As tarifas aeroportuárias a que se refere este artigo abrangem somente as tarifas de embarque, de pouso, de permanência, de armazenagem e capatazia, não incidindo sobre as tarifas de uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações.

§ 2º - A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA.

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 7º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 6º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012): [§ 2º - A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.]

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior (da Lei 10.462, de 05/08/2011. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011): [§ 2º - A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.]

Lei 10.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [§ 2º - A parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro de um Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecidos através de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica.]

§ 3º - Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 7º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 6º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 10.462, de 05/08/2011): [§ 3º - Serão contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.]

Lei 10.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [§ 3º - Serão contemplados com recursos dispostos no parágrafo anterior os Aeroportos Estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica.]

§ 4º - Nos convênios de que trata o parágrafo anterior deve constar cláusula de definição da contrapartida que deve ser atribuída às partes, correspondendo ao percentual de recursos a serem alocados por cada uma, para a realização das obras conveniadas.


Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07/01/92; 171º da independência e 104º da República. Fernando Collor - Sócrates da Costa Monteiro