LEI 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

(D. O. 17-09-1992)

Administrativo. Servidor público. Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 48 (Art. 31 - Anexo IX).

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 82 (Anexo IX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 82 (Anexo IX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II (arts. 10, 14, 15 e 16).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, II (arts. 10, 15 e 16).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (art. 11).

Medida Provisória 499, de 28/08/2010 (Art. 11).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (art. 17).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (art. 17).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (Anexo X).

Medida Provisória 375, de 15/06/2007 (Anexo X).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (arts. 2º, 20, 25, 26 e 27).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

(D. O. 17-09-1992)

Administrativo. Servidor público. Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 48 (Art. 31 - Anexo IX).

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 82 (Anexo IX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 82 (Anexo IX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II (arts. 10, 14, 15 e 16).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, II (arts. 10, 15 e 16).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (art. 11).

Medida Provisória 499, de 28/08/2010 (Art. 11).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (art. 17).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (art. 17).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (Anexo X).

Medida Provisória 375, de 15/06/2007 (Anexo X).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (arts. 2º, 20, 25, 26 e 27).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 01/08/1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 2º

- Em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º da Lei 8.448, de 21/07/1992, e nos arts. 1º e 4º desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 01/09/1992; [[Lei 8.448, de 21/07/1992, art. 3º. Lei 8.460/1992, art. 1º. Lei 8.460/1992, art. 4º.]]

I - (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000. Atual Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior: [I - os da tabela constante do Anexo I, para os servidores militares;]

II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;

III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1º e 2º grau, contemplados pela Lei 7.596, de 10/04/1987;

IV - (VETADO)

Parágrafo único - As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), dos Cargos de Direção (CD), das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas (FG) e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.


Art. 3º

- A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto 55.841, de 15/03/1965), instituída pela Lei 7.855, de 24/10/1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei 7.787, de 30/06/1989, conforme se dispuser em regulamento.


Art. 4º

- Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-lei 1.858, de 16/02/1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei 7.686, de 02/12/1988);

III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/1989, e o art. 9º da Lei 7.995, de 09/01/1990; [[Lei 7.923/1989, art. 2º. Lei 7.995/1990, art. 9º.]]

IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei 7.662, de 17/05/1988; [[Lei 7.662/1988, art. 2º.]]

V - o adiantamento de que trata o art. 2º da Lei 8.270, de 17/12/1991. [[Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 2º.]]


Art. 5º

- As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei 7.995/1990.


Art. 6º

- Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei 7.995/1990.


Art. 7º

- O Anexo XIX da Lei 7.923/1989 e o Anexo VIII da Lei 7.995/1990, ficam substituídos pelo Anexo IX desta lei.


Art. 8º

- O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.

§ 1º - A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.

§ 2º - O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.


Art. 9º

- Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4º, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. [[Lei 8.460/1992, art. 4º.]]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, II).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A gratificação de representação de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), acrescida da gratificação a que se refere o art. 15 da Lei Delegada 13/1992.] [[Lei Delegada 13/1992, art. 15.]]


Art. 11

- Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 499, de 28/08/2010).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.] [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]

Lei 11.526, de 04/10/2007 (Revoga o Anexo X a que se refere este artigo. Origem da Medida Provisória 375/2007)

Art. 12

- O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta Lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.

Parágrafo único - Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas [a] a [n] e [p], do inc. II do art. 3º da Lei 8.448/1992. [[Lei 8.448/1992, art. 3º.]]


Art. 13

- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela constante do Anexo VI.


Art. 14

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, II).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A designação para o exercício de Função Gratificada (FG) recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando for o caso, em servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle.
Parágrafo único - Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação. (Lei 10.180, de 06/02/2001. Acrescenta o parágrafo).]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, II).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração poderá requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, para terem exercício nos órgãos Centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que disciplinam a cessão de pessoal para as Secretarias da Presidência da República.
Parágrafo único - Aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Federal poderá ser paga a gratificação a que se refere o art. 20 da Lei 8.216, de 13/08/1991.] [[Lei 8.216/1991, art. 20.]]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Redação anterior (original): [Art. 17 - O art. 1º da Lei 8.445, de 20/07/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.445/1992, art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
a) 50% no caso de possuir título de doutor;
b) 25% no caso de possuir título de mestre;
c) 12% no caso de possuir certificado de especialização;
d) 5% no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.
§ 2º - O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais.
§ 3º - Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação.
§ 4º - O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea [c] do § 1º.]


Art. 18

- Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei 7.596, de 10/04/1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2º, [a], da Lei 8.270/1991. [[Lei 8.270/1991, art. 13.]]


Art. 19

- Os adicionais de titulação instituídos pela alínea [a] do § 2º do art. 13 da Lei 8.270/1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado. [[Lei 8.270/1991, art. 13.]]


Art. 20

- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000- atual Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Os percentuais da Indenização de Representação (Lei 8.237/1991, Anexo II, Tabela III, alínea [b]) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade estrangeira.]


Art. 21

- Ficam revogados o art. 27 da Lei 8.216, de 13/08/1991, bem como a revogação da Lei 7.834, de 6/10/1989, constante do art. 38 da Lei 8.216/1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos da Lei 7.834/1989. [[Lei 8.216/1991, art. 27. Lei 8.216/1991, art. 38.]]


Art. 22

- O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 2º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º - O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 4º - O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

§ 5º - O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

§ 6º - Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

§ 7º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 8º - As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º.

Redação anterior (original): [Art. 22 - O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios:
I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;
II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;
IV - diferenciação do valor do benefício em razão do efetivo custo de refeição nas diferentes localidades.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
a) pago em dinheiro;
b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial [in natura].]


Art. 23

- O Poder Executivo dará prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e da Administração, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualificação e Desenvolvimento do Servidor Público, para implantação do qual serão destinados, a partir do exercício de 1993, nos termos da lei orçamentária, recursos específicos correspondentes a 1% do valor da folha de pagamento.


Art. 24

- O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.


Art. 25

- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000. Atual Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 25 - No Anexo II da Lei 8.237/1991, fica modificado o título da Tabela V - Gratificação de Localidade Especial para Tabela V - Indenização de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI - Adicional de Inatividade, ficam substituídas as expressões Reserva Remunerada por Inatividade Remunerada.]


Art. 26

- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000. Atual Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O art. 73 da Lei 8.237, de 30/09/1991, e o art. 6º da Lei 8.448, de 21/07/92, passam a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo: Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.] [[Lei 8.448/1992, art. 6º. Lei 8.237, de 30/09/1991, art. 73.]]


Art. 27

- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000. Atual Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do art. 3º da Lei 8.448/1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais.] [[Lei 8.448/1992, art. 3º.]]


Art. 28

- Ficam extintas, a partir de 01/09/1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei 7.923, de 12/12/1989; [[Lei 7.923/1989, art. 3º.]]

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei 7.923/1989; [[Lei 7.923/1989, art. 3º.]]

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei 7.995, de 09/01/1990. [[Lei 7.995/1990, art. 5º.]]


Art. 29

- Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

Parágrafo único - Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.


Art. 30

- Observado o disposto no art. 1º, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/09/1992. [[Lei 8.460/1992, art. 1º.]]


Art. 31

- Revogam-se o art. 5º e a alínea [b] do § 2º do art. 13 da Lei 8.270/1991, o inc. VIII do § 3º do art. 2º da Lei 7.923/1989, e demais disposições em contrário. [[Lei 7.923/1989, art. 2º. Lei 8.270/1991, art. 5º. Lei 8.270/1991, art. 13.]]

Brasília, 17/09/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor. Marcílio Marques Moreira. João Mellão Neto

Anexos [omissis]
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, I (Revoga o Anexo IX).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 82 (Nova redação ao Anexo IX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 82 (Nova redação ao Anexo IX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 11.526, de 04/10/2007 (Revoga o Anexo X. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).