(D. O. 18-06-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.526/2007 (Servidor público. Remuneração dos cargos e funções comissionadas)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 18-06-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.526/2007 (Servidor público. Remuneração dos cargos e funções comissionadas)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I.
- O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão.
§ 1º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III.
§ 2º - O docente a que se refere o § 1º cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3º - O acréscimo previsto no § 2º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
- O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-lei 969, de 21/12/1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II.
Parágrafo único - O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II.
- A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/91, das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III.
- Ficam revogados:
I - os arts. 1º, 2º, 4º e o Anexo da Lei 10.470, de 25/06/2002;
II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001;
III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei 10.667, de 14/05/2003;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei 9.650, de 27/05/98;
V - o art. 3º e o Anexo II da Lei 11.344, de 08/09/2006;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei 11.355, de 19/10/2006;
VII - o art. 20 da Lei 8.216, de 13/08/91;
VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei 8.168, de 16/01/91;
IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei 10.609, de 20/12/2002;
X - a Lei 9.030, de 13/04/95;
XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei 10.233, de 05/06/2001;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei 9.986, de 18/07/2000;
XIII - o art. 12 da Lei 10.869, de 13/05/2004;
XIV - o Anexo X da Lei 8.460, de 17/09/92; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei 10.871, de 20/05/2004.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/06/2007.
Brasília, 15/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DOGRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DEDIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DEENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DEGERÊNCIA
EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA ECARGOS ESPECIAIS
DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO | VALOR UNITÁRIO |
Secretários Especiais daPresidência da República | 10.748,43 |
Comandante da Marinha | 10.684,00 |
Comandante do Exército | 10.684,00 |
Comandante da Aeronáutica | 10.684,00 |
Secretário-Geral deContencioso | 10.684,00 |
Secretário-Geral deConsultoria | 10.684,00 |
Subdefensor Público Geralda União | 10.448,00 |
Presidente da AgênciaEspacial Brasileira | 10.448,00 |
Demais cargos de naturezaespecial da estrutura da Presidência da República e dosMinistérios | 10.684,00 |
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTOSUPERIORES - DAS
CARGO | VALOR UNITÁRIO |
DAS 101.6 e 102.6 | 10.448,00 |
DAS 101.5 e 102.5 | 8.400,00 |
DAS 101.4 e 102.4 | 6.396,04 |
DAS 101.3 e 102.3 | 3.777,63 |
DAS 101.2 e 102.2 | 2.518,42 |
DAS 101.1 e 102.1 | 1.977,31 |
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕESFEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO | VALOR UNITÁRIO |
CD-1 | 8.307,96 |
CD-2 | 6.944,94 |
CD-3 | 5.452,10 |
CD-4 | 3.959,26 |
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO,DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DASAGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO | VALOR UNITÁRIO |
CD I | 10.748,43 |
CD II | 10.211,01 |
CGE I | 9.673,58 |
CGE II | 8.598,74 |
CGE III | 8.061,32 |
CGE IV | 5.374,21 |
CA I | 8.598,74 |
CA II | 8.061,32 |
CA III | 2.418,40 |
CAS I | 2.015,34 |
CAS II | 1.746,63 |
CARGO | VALOR UNITÁRIO |
CETG - VII | 10.684,00 |
CETG - VI | 10.448,00 |
CETG - V | 8.400,00 |
CETG - IV | 6.396,04 |
CETG - III | 3.777,63 |
CETG - II | 2.518,42 |
CETG - I | 1.977,31 |
ANEXO II
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS,GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃODA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS,FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃOPOR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOSTÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS- FCT
FUNÇÃO COMISSIONADATÉCNICA | VALOR UNITÁRIO | VALOR DA OPÇÃO |
FCT 1 | 5.105,50 | 1.531,65 |
FCT 2 | 4.282,17 | 1.284,66 |
FCT 3 | 3.591,61 | 1.149,31 |
FCT 4 | 3.012,42 | 1.024,22 |
FCT 5 | 2.526,62 | 934,84 |
FCT 6 | 2.119,19 | 847,66 |
FCT 7 | 1.777,42 | 782,06 |
FCT 8 | 1.490,79 | 730,49 |
FCT 9 | 1.250,37 | 687,72 |
FCT 10 | 1.048,74 | 650,22 |
FCT 11 | 879,61 | 615,72 |
FCT 12 | 737,77 | 590,22 |
FCT 13 | 618,79 | 556,91 |
FCT 14 | 519,00 | 519,00 |
FCT 15 | 435,31 | 435,31 |
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIASDO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS
NÍVEL | VALOR UNITÁRIO |
GTS - 1 | 2.985,67 |
GTS - 2 | 2.336,61 |
GTS - 3 | 1.947,18 |
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DOINSS
NÍVEL | VALOR UNITÁRIO |
FCINSS-1 | 1.186,39 |
FCINSS-2 | 1.511,05 |
FCINSS-3 | 2.266,58 |
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DOBANCO CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO |
FDS-1/FDJ-1 | 6.265,67 |
FDE-1/FCA-1 | 5.314,58 |
FDE-2/FCA-2 | 4.092,29 |
FDT-1/FCA-3 | 2.922,70 |
FDO-1/FCA-4 | 2.313,48 |
FCA-5 | 1.028,21 |
SUPORTE
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO |
FST-1 | 706,90 |
FST-2 | 514,11 |
FST-3 | 385,58 |
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOEXTRAORDINÁRIO
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO |
Coordenador Técnico | GSE-1 | 969,54 |
Coordenador de Informática | GSE-2 | 969,54 |
Assistente Técnico | GSE-3 | 519,39 |
Coordenador de Área | GSE-4 | 727,14 |
Coordenador de Sub-Área | GSE-5 | 519,39 |
Agente de Coleta Municipal | GSE-6 | 311,64 |
Coordenador Administrativo | GSE-7 | 727,14 |
Assistente Administrativo | GSE-8 | 519,39 |
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DASAGÊNCIAS REGULADORAS
CCT V | 2.043.55 |
CCT IV | 1.493,35 |
CCT III | 899,51 |
CCT II | 792,97 |
CCT I | 702,14 |
ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃODE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICAE DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES
DEREPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕESGRATIFICADAS
DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei 8.216/1991)
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA 13/1992) | TOTAL |
FG-1 | 147,92 | 245,55 | 393,47 |
FG-2 | 113,79 | 188,89 | 302,68 |
FG-3 | 87,52 | 145,29 | 232,81 |
b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃODA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA No 13/1992) | TOTAL |
I - Auxiliar | 177,51 | 294,67 | 472,18 |
II - Especialista | 212,99 | 353,56 | 566,55 |
III - Secretário | 249,21 | 413,69 | 662,90 |
IV - Assistente | 284,10 | 471,61 | 755,71 |
V - Supervisor | 318,18 | 528,17 | 846,35 |
c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃODOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DAREPÚBLICA
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA 13/1992) | TOTAL |
Auxiliar | 123,26 | 204,60 | 327,86 |
Secretario/Especialista | 147,92 | 245,55 | 393,47 |
Assistente | 177,51 | 294,67 | 472,18 |
Supervisor | 212,99 | 353,56 | 566,55 |
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIOEM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIADA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Leino 8.460, de 17/09/1992)
GRUPO | VALOR UNITÁRIO |
A | 1.269,86 |
B | 1.154,10 |
C | 1.048,43 |
D | 952,81 |
E | 867,26 |
F | 788,41 |
e) GRATIFICAÇÃO PELAREPRESENTAÇÃO DE GABINETE
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA No 13/1992) | TOTAL |
Oficial de Gabinete | 30,67 | 50,91 | 81,58 |
Auxiliar de Gabinete | 31,16 | 51,72 | 82,88 |
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DASINSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA 13/1992) | ADICIONAL DE GESTÃOEDUCACIONAL | TOTAL |
FG - 1 | 100,47 | 166,78 | 446,77 | 714,02 |
FG - 2 | 85,81 | 142,44 | 252,09 | 480,34 |
FG - 3 | 71,09 | 118,00 | 200,34 | 389,43 |
FG - 4 | 51,99 | 86,31 | 68,98 | 207,28 |
FG - 5 | 40,00 | 66,40 | 54,45 | 160,85 |
FG - 6 | 29,63 | 49,18 | 39,14 | 117,95 |
FG - 7 | 28,28 | 46,94 | - | 75,22 |
FG - 8 | 20,92 | 34,73 | - | 55,65 |
FG - 9 | 16,97 | 28,16 | - | 45,13 |