MEDIDA PROVISÓRIA 375, DE 15 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 18-06-2007)

(Convertida na Lei 11.526, de 04/10/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.526/2007 (Servidor público. Remuneração dos cargos e funções comissionadas)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 375, DE 15 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 18-06-2007)

(Convertida na Lei 11.526, de 04/10/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.526/2007 (Servidor público. Remuneração dos cargos e funções comissionadas)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I.


Art. 2º

- O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão.

§ 1º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III.

§ 2º - O docente a que se refere o § 1º cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3º - O acréscimo previsto no § 2º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.


Art. 3º

- O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-lei 969, de 21/12/1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II.

Parágrafo único - O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II.


Art. 4º

- A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/91, das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III.


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - os arts. 1º, 2º, 4º e o Anexo da Lei 10.470, de 25/06/2002;

II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001;

III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei 10.667, de 14/05/2003;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei 9.650, de 27/05/98;

V - o art. 3º e o Anexo II da Lei 11.344, de 08/09/2006;

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei 11.355, de 19/10/2006;

VII - o art. 20 da Lei 8.216, de 13/08/91;

VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei 8.168, de 16/01/91;

IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei 10.609, de 20/12/2002;

X - a Lei 9.030, de 13/04/95;

XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei 10.233, de 05/06/2001;

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei 9.986, de 18/07/2000;

XIII - o art. 12 da Lei 10.869, de 13/05/2004;

XIV - o Anexo X da Lei 8.460, de 17/09/92; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei 10.871, de 20/05/2004.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/06/2007.

Brasília, 15/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DOGRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DEDIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DEENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DEGERÊNCIA
EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA ECARGOS ESPECIAIS
DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

 

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

 

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

Secretários Especiais daPresidência da República

10.748,43

Comandante da Marinha

10.684,00

Comandante do Exército

10.684,00

Comandante da Aeronáutica

10.684,00

Secretário-Geral deContencioso

10.684,00

Secretário-Geral deConsultoria

10.684,00

Subdefensor Público Geralda União

10.448,00

Presidente da AgênciaEspacial Brasileira

10.448,00

Demais cargos de naturezaespecial da estrutura da Presidência

da República e dosMinistérios

10.684,00

 

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTOSUPERIORES - DAS

 

CARGO

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

DAS 101.6 e 102.6

10.448,00

DAS 101.5 e 102.5

8.400,00

DAS 101.4 e 102.4

6.396,04

DAS 101.3 e 102.3

3.777,63

DAS 101.2 e 102.2

2.518,42

DAS 101.1 e 102.1

1.977,31

 

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕESFEDERAIS DE ENSINO - CD

 

CARGO

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

CD-1

8.307,96

CD-2

6.944,94

CD-3

5.452,10

CD-4

3.959,26

 

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO,DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DASAGÊNCIAS REGULADORAS

 

CARGO

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

CD I

10.748,43

CD II

10.211,01

CGE I

9.673,58

CGE II

8.598,74

CGE III

8.061,32

CGE IV

5.374,21

CA I

8.598,74

CA II

8.061,32

CA III

2.418,40

CAS I

2.015,34

CAS II

1.746,63

e) Cargos Especiais de TransiçãoGovernamental - CETG 

CARGO

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

CETG - VII

10.684,00

CETG - VI

10.448,00

CETG - V

8.400,00

CETG - IV

6.396,04

CETG - III

3.777,63

CETG - II

2.518,42

CETG - I

1.977,31

 

ANEXO II 

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS,GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃODA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS,FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃOPOR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOSTÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS  

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS- FCT 

FUNÇÃO COMISSIONADATÉCNICA

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

VALOR DA OPÇÃO
(EMREAIS)

FCT 1

5.105,50

1.531,65

FCT 2

4.282,17

1.284,66

FCT 3

3.591,61

1.149,31

FCT 4

3.012,42

1.024,22

FCT 5

2.526,62

934,84

FCT 6

2.119,19

847,66

FCT 7

1.777,42

782,06

FCT 8

1.490,79

730,49

FCT 9

1.250,37

687,72

FCT 10

1.048,74

650,22

FCT 11

879,61

615,72

FCT 12

737,77

590,22

FCT 13

618,79

556,91

FCT 14

519,00

519,00

FCT 15

435,31

435,31



 b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIASDO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS 

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

GTS - 1

2.985,67

GTS - 2

2.336,61

GTS - 3

1.947,18



 c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DOINSS 

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

FCINSS-1

1.186,39

FCINSS-2

1.511,05

FCINSS-3

2.266,58



 d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DOBANCO CENTRAL 

DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO 

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

FDS-1/FDJ-1

6.265,67

FDE-1/FCA-1

5.314,58

FDE-2/FCA-2

4.092,29

FDT-1/FCA-3

2.922,70

FDO-1/FCA-4

2.313,48

FCA-5

1.028,21



 SUPORTE 

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

FST-1

706,90

FST-2

514,11

FST-3

385,58



 e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOEXTRAORDINÁRIO 

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

Coordenador Técnico

GSE-1

969,54

Coordenador de Informática

GSE-2

969,54

Assistente Técnico

GSE-3

519,39

Coordenador de Área

GSE-4

727,14

Coordenador de Sub-Área

GSE-5

519,39

Agente de Coleta Municipal

GSE-6

311,64

Coordenador Administrativo

GSE-7

727,14

Assistente Administrativo

GSE-8

519,39



 f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DASAGÊNCIAS REGULADORAS 

CCT V

2.043.55

CCT IV

1.493,35

CCT III

899,51

CCT II

792,97

CCT I

702,14



ANEXO III 

FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃODE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICAE DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES
DEREPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕESGRATIFICADAS
DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei 8.216/1991) 

NÍVEL

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA 13/1992)

TOTAL

FG-1

147,92

245,55

393,47

FG-2

113,79

188,89

302,68

FG-3

87,52

145,29

232,81



 b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃODA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

 

NÍVEL

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA No 13/1992)

TOTAL

I - Auxiliar

177,51

294,67

472,18

II - Especialista

212,99

353,56

566,55

III - Secretário

249,21

413,69

662,90

IV - Assistente

284,10

471,61

755,71

V - Supervisor

318,18

528,17

846,35

 

c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃODOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DAREPÚBLICA

 

NÍVEL

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA 13/1992)

TOTAL

Auxiliar

123,26

204,60

327,86

Secretario/Especialista

147,92

245,55

393,47

Assistente

177,51

294,67

472,18

Supervisor

212,99

353,56

566,55

 

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIOEM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIADA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Leino 8.460, de 17/09/1992)

 

GRUPO

VALOR UNITÁRIO
(EMREAIS)

A

1.269,86

B

1.154,10

C

1.048,43

D

952,81

E

867,26

F

788,41



 e) GRATIFICAÇÃO PELAREPRESENTAÇÃO DE GABINETE 

NÍVEL

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA No 13/1992)

TOTAL

Oficial de Gabinete

30,67

50,91

81,58

Auxiliar de Gabinete

31,16

51,72

82,88



 f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DASINSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO 

NÍVEL

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEIDELEGADA 13/1992)

ADICIONAL DE GESTÃOEDUCACIONAL

TOTAL

FG - 1

100,47

166,78

446,77

714,02

FG - 2

85,81

142,44

252,09

480,34

FG - 3

71,09

118,00

200,34

389,43

FG - 4

51,99

86,31

68,98

207,28

FG - 5

40,00

66,40

54,45

160,85

FG - 6

29,63

49,18

39,14

117,95

FG - 7

28,28

46,94

-

75,22

FG - 8

20,92

34,73

-

55,65

FG - 9

16,97

28,16

-

45,13