(D. O. 24-12-1992)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.674/2003 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 24-12-1992)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.674/2003 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil Leitura.
§ 3º - As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23/12/1992, 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Lázaro Ferreira Barboza - Jamil Haddad