Alimentos. Comercialização. Direito econômico. Consumidor. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.
Atualizada(o) até:
Lei 10.700, de 09/07/2003 (art. 4º).
Lei 8.543/1992 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VETO. MENSAGEM 192, DE 16 DE MAIO DE 2003. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei 122/2001 (nº 2.233/99 na Câmara dos Deputados), que «Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca ». Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se quanto aos dispositivos a seguir vetados: Arts. 2º e 3º «Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revoga-se a Lei 8.543, de 23/12/92. » Razões do veto «Atende ao interesse público que, enquanto perdurar o período de que trata o § 2º do art. 1º, permaneça a Lei 8.543/92, produzindo efeitos. Assim, impõe-se o veto ao art. 3o, de modo que não seja, de imediato, revogado o mencionado diploma. Por outro lado, o veto ao art. 2º se faz também imprescindível na medida em que não seria despropositado suscitar, apesar da supressão do art. 3º, que o disposto nessa lei estaria por revogar tacitamente a Lei 8.543/1992, em face do disposto no art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil. Nesse sentido, atende ao interesse público a imposição do prazo de 45 dias referente à «vacatio legis », com a finalidade de manter vigente a atual legislação, enquanto se articulam medidas que prorroguem a aplicação da Lei 8.543/1992, durante o transcurso do prazo de que trata o § 2º do art. 1º constante do projeto. » Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 16 de maio de 2003.
Alimentos. Comercialização. Direito econômico. Consumidor. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.
Atualizada(o) até:
Lei 10.700, de 09/07/2003 (art. 4º).
Lei 8.543/1992 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VETO. MENSAGEM 192, DE 16 DE MAIO DE 2003. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei 122/2001 (nº 2.233/99 na Câmara dos Deputados), que «Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca ». Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se quanto aos dispositivos a seguir vetados: Arts. 2º e 3º «Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revoga-se a Lei 8.543, de 23/12/92. » Razões do veto «Atende ao interesse público que, enquanto perdurar o período de que trata o § 2º do art. 1º, permaneça a Lei 8.543/92, produzindo efeitos. Assim, impõe-se o veto ao art. 3o, de modo que não seja, de imediato, revogado o mencionado diploma. Por outro lado, o veto ao art. 2º se faz também imprescindível na medida em que não seria despropositado suscitar, apesar da supressão do art. 3º, que o disposto nessa lei estaria por revogar tacitamente a Lei 8.543/1992, em face do disposto no art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil. Nesse sentido, atende ao interesse público a imposição do prazo de 45 dias referente à «vacatio legis », com a finalidade de manter vigente a atual legislação, enquanto se articulam medidas que prorroguem a aplicação da Lei 8.543/1992, durante o transcurso do prazo de que trata o § 2º do art. 1º constante do projeto. » Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 16 de maio de 2003. Art. 1º
- Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições [contém Glúten] ou [não contém Glúten], conforme o caso.
§ 1º - A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2º - As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.