LEI 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003

(D. O. 19-05-2003)

Alimentos. Comercialização. Direito econômico. Consumidor. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

Atualizada(o) até:

Lei 10.700, de 09/07/2003 (art. 4º).

Lei 8.543/1992 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

VETO. MENSAGEM 192, DE 16 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei 122/2001 (nº 2.233/99 na Câmara dos Deputados), que «Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca ».
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Arts. 2º e 3º
«Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Lei 8.543, de 23/12/92. »
Razões do veto
«Atende ao interesse público que, enquanto perdurar o período de que trata o § 2º do art. 1º, permaneça a Lei 8.543/92, produzindo efeitos.
Assim, impõe-se o veto ao art. 3o, de modo que não seja, de imediato, revogado o mencionado diploma.
Por outro lado, o veto ao art. 2º se faz também imprescindível na medida em que não seria despropositado suscitar, apesar da supressão do art. 3º, que o disposto nessa lei estaria por revogar tacitamente a Lei 8.543/1992, em face do disposto no art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil. Nesse sentido, atende ao interesse público a imposição do prazo de 45 dias referente à «vacatio legis », com a finalidade de manter vigente a atual legislação, enquanto se articulam medidas que prorroguem a aplicação da Lei 8.543/1992, durante o transcurso do prazo de que trata o § 2º do art. 1º constante do projeto. »
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2003.

LEI 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003

(D. O. 19-05-2003)

Alimentos. Comercialização. Direito econômico. Consumidor. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

Atualizada(o) até:

Lei 10.700, de 09/07/2003 (art. 4º).

Lei 8.543/1992 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

VETO. MENSAGEM 192, DE 16 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei 122/2001 (nº 2.233/99 na Câmara dos Deputados), que «Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca ».
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Arts. 2º e 3º
«Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Lei 8.543, de 23/12/92. »
Razões do veto
«Atende ao interesse público que, enquanto perdurar o período de que trata o § 2º do art. 1º, permaneça a Lei 8.543/92, produzindo efeitos.
Assim, impõe-se o veto ao art. 3o, de modo que não seja, de imediato, revogado o mencionado diploma.
Por outro lado, o veto ao art. 2º se faz também imprescindível na medida em que não seria despropositado suscitar, apesar da supressão do art. 3º, que o disposto nessa lei estaria por revogar tacitamente a Lei 8.543/1992, em face do disposto no art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil. Nesse sentido, atende ao interesse público a imposição do prazo de 45 dias referente à «vacatio legis », com a finalidade de manter vigente a atual legislação, enquanto se articulam medidas que prorroguem a aplicação da Lei 8.543/1992, durante o transcurso do prazo de que trata o § 2º do art. 1º constante do projeto. »
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2003.

Art. 1º

- Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições [contém Glúten] ou [não contém Glúten], conforme o caso.

§ 1º - A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

§ 2º - As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.


Art. 2º

- (VETADO)


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- A Lei 8.543, de 23/12/92, continuará a produzir efeitos até o término do prazo de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.

Artigo acrescentado pela Lei 10.700, de 09/07/2003.

Lei 10.700/2003, art. 3º (Altera as Leis 10.420, de 10/04/2002, e 10.674, de 16/05/2003)

Brasília, 16/05/2003. Luiz Inácio Lula da Silva