LEI 8.559, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 29-12-1992)

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.475/1992 (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Carreira)
Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Organização do Ministério Público dos Estados)
Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.559, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 29-12-1992)

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.475/1992 (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Carreira)
Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Organização do Ministério Público dos Estados)
Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

II - Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;

III - Secretaria dos Órgãos Colegiados;

IV - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;

VI - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;

VII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

VIII - Diretoria-Geral;

IX - Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

X - Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.


Art. 2º

- Às Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, compete:

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor.


Art. 3º

- A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal.


Art. 4º

- A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas cíveis e processuais civis.


Art. 5º

- A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


Art. 6º

- O Procurador-Geral de Justiça designará:

I - dentre os Procuradores de Justiça:

a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

b) os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas;

II - dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.


Art. 7º

- Os Promotores de Justiça, durante o exercício da Chefia de Promotoria de Justiça, terão a representação do cargo efetivo, acrescida de dez por cento, observado o disposto no art. 1º da Lei 8.448, de 21/07/1992.

Lei 8.448/1992, art. 1º (Servidor público. Teto salarial. Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º da CF/88)

Art. 8º

- São criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, oito cargos de Procurador de Justiça, quarenta de Promotor de Justiça e vinte de Promotor de Justiça Substituto, a serem providos, mediante concurso público, na forma da Lei.


Art. 9º

- São criados no Quadro Permanente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios trinta e sete cargos de técnico, cento e vinte e dois de Assistente e sessenta de Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, em conformidade com a Lei 8.428, de 29/05/1992, a serem providos por concurso público.

Lei 8.448/1992 (Servidor público. Teto salarial. Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º da CF/88)

Art. 10

- São criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, as Funções Gratificadas (FG) e as gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.


Art. 11

- São transformados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas constantes do Anexo III desta Lei.


Art. 12

- Os cargos em comissão e funções, de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei, comporão a nova estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, fixadas por ato do Procurador-Geral da República


Art. 13

- É vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da Administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.


Art. 14

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/12/1992; 171º da Independência e 104º da República. Mauro Benevides - Maurício Corrêa

ANEXOS [omissis]