LEI 8.861, DE 25 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 28-03-1994)

Trabalhista. Seguridade social. Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da CLT, altera os arts. 12 e 25 da Lei 8.212, de 24/07/91 e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei 8.213, de 24/07/91 todos pertinentes à licença-maternidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.861, DE 25 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 28-03-1994)

Trabalhista. Seguridade social. Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da CLT, altera os arts. 12 e 25 da Lei 8.212, de 24/07/91 e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei 8.213, de 24/07/91 todos pertinentes à licença-maternidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO)


Art. 2º

- Os arts. 12 e 25 da Lei 8.212, de 24/07/91, este com a redação dada pela Lei 8.540, de 22/12/92, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 12 (Previdência social. Custeio)
[Art. 12 - (...)
§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 4º - A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91.
(...)
Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 25 (Previdência social. Custeio)
Art. 25 - (...)
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;
§ 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo referido instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
§ 7º - A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º - A entrega da declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta lei.]

Art. 3º

- Os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 39 (Previdência social. Benefícios)
[Art. 39 - (...)
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
(...)
Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 71 (Previdência social. Benefícios)
Art . 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto.
(...)
Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 73 (Previdência social. Benefícios)
Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei.
(...)
Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 106 (Previdência social. Benefícios)
Art. 106 - A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de:
(...)]

Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Previdência social. Regulamento)
Decreto 1.197, de 14/07/1994 (Revogado pelo Decreto 3.048/99. Regulamento parcial)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25/03/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco