LEI 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994

(D. O. 16-04-1994)

Seguridade social. Altera dispositivos da Lei 8.212, de 24/97/1991 e Lei 8.213, de 24/07/1991, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.179, de 30/06/2021, art. 4º, I (art. 10, III).

Medida Provisória 1.028, de 09/02/2021, art. 2º (art. 10, III).

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 4º, I (art. 10, III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 15 (art. 25).

Lei 10.256, de 09/07/2001 (arts. 25, 25-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 25-A - 26 - 27 - 28 - 29 -
1.074/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.870/1994, art. 19, caput. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto na CF/88, art. 5º, XXXV E LV).
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Custeio da previdência social)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Benefícios da previdência social)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994

(D. O. 16-04-1994)

Seguridade social. Altera dispositivos da Lei 8.212, de 24/97/1991 e Lei 8.213, de 24/07/1991, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.179, de 30/06/2021, art. 4º, I (art. 10, III).

Medida Provisória 1.028, de 09/02/2021, art. 2º (art. 10, III).

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 4º, I (art. 10, III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 15 (art. 25).

Lei 10.256, de 09/07/2001 (arts. 25, 25-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 25-A - 26 - 27 - 28 - 29 -
1.074/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.870/1994, art. 19, caput. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto na CF/88, art. 5º, XXXV E LV).
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Custeio da previdência social)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Benefícios da previdência social)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 12, 25 com a redação dada pela Lei 8.540/1992 e Lei 8.861/1994, e os arts. 28, 68 e 93 todos da Lei 8.212/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 12 (Seguridade Social. Plano de Custeio)
[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 12 - [...]
§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta lei, que será exigida:
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea [a] deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91;
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91.
(...)
[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 25 - (...)
§ 7º - A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º - A entrega da declaração nos termos do parágrafo 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.]
(...)
[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 28 - (...)
§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
(...)]
[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º - A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir.]
(...)
[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
(...)]

Art. 2º

- Os arts. 25, 29, 82, 106 com a redação da Lei 8.861, de 25/03/94, 109 e 113, todos da Lei 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 25 (Trabalhista. Seguridade social. Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da CLT, altera os arts. 12 e 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991 e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei 8.213, de 24/07/1991 todos pertinentes à licença-maternidade).
[Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 25 - (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.]
(...)
[Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 29 - (...)
§ 3º - serão considerados para cálculo do salário-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
[Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 82 - No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.]
(...)
[Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91.
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei 8.861, de 25/05/1994, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.]
(...)
[Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 109 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.]
(...)]
[Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 113 - (...)
Parágrafo único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.]

Art. 3º

- As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 2º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.


Art. 4º

- Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 74.]]


Art. 5º

- O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.


Art. 6º

- É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º; [[Lei 8.870/1994, art. 3º. Lei 8.870/1994, art. 4º.]]

II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Parágrafo único - Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.


Art. 7º

- Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incs. I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa a nove mil Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.


Art. 8º

- A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 6º desta Lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de: [[Lei 8.870/1994, art. 3º. Lei 8.870/1994, art. 5º.]]

I - um ano, quando fundamentada nos incs. I e II;

II - quatro meses, quando fundamentada no inc. III.

Parágrafo único - Os prazos fixados nos incs. I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.


Art. 9º

- O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:

I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações; [[Lei 8.870/1994, art. 3º. Lei 8.870/1994, art. 5º.]]

II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato; [[Lei 8.870/1994, art. 3º.]]

III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º; [[Lei 8.870/1994, art. 7º.]]

IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º. [[Lei 8.870/1994, art. 8º.]]


Art. 10

- Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei 8.212/1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam: [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 47.]]

I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);

II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e

III - (Revogado pela Lei 14.179, de 30/06/2021, art. 4º, I. Origem da Medida Provisória 1.028, de 09/02/2021, art. 2º. Revogada pela Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 4º, I (Revogada o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

Redação anterior (original): [III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.]

§ 1º - A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

§ 2º - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.


Art. 11

- A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedido às empresas.


Art. 12

- As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas conforme especificação técnica da Autarquia.


Art. 13

- O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta Lei sujeitará os infratores à multa de: [[Lei 8.870/1994, art. 10. Lei 8.870/1994, art. 12.]]

I - cem mil UFIR por operação contratada, no caso do art. 10; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

II - vinte mil UFIR no caso do art. 12. [[Lei 8.870/1994, art. 12.]]


Art. 14

- Fica autorizada, nos termos desta Lei, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 15

- Até 30/06/1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.

§ 2º - A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:

a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de 5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo 60% de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;

b) mediante dedução mensal de doze e meio por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.

§ 4º - Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:

a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;

b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.

§ 5º - O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em UFIR por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.

§ 6º - O repasse ao INSS previsto nas alíneas [a] e [b] do § 3º deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.

§ 7º - No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 01/08/1993, serão reduzidas em 50%, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta Lei.

§ 8º - A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 8.620, de 05/01/1993. [[Lei 8.620/1993, art. 11.]]


Art. 16

- Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:

I - em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de abril de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

II - em até 16 meses, no caso de acordo celebrado no mês de maio de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

III - em até 8 meses, no caso de acordo celebrado no mês de junho de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.


Art. 17

- Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16 desta Lei o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 38.]]

Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 18 desta Lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la. [[Lei 8.212/1991, art. 18.]]


Art. 18

- Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, manifestando-se as partes em 5 dias.


Art. 19

- (Caput declarado inconstitucional pelo STF - ADIn. 1.074/DF/STF - Rel.: Min. Eros Grau - J. em 28/03/2007 - DJ 25/05/2007).

Redação anterior: [Art. 19 - A ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.]

Parágrafo único - A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

1.074/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.870/1994, art. 19, caput. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto na CF/88, art. 5º, XXXV E LV).


Art. 20

- Fica prorrogado até a data da publicação desta Lei o prazo previsto no art. 99 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 99.]]


Art. 21

- As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei 8.213, de 24/07/91, deverão apresentar, no prazo de 60 dias, perante o INSS a prestação de contas dos atos praticados até 31/10/93, para a liquidação de suas obrigações. [[Lei 8.213/1991, art. 138.]]

Parágrafo único - O descumprimento do prazo acima referido implica a imediata execução de débitos verificados.


Art. 22

- Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de 12 meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/1980. [[Lei 6.830/1980, art. 7º - Execução fiscal]]


Art. 23

- Os depósitos recursais instituídos por esta Lei serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inc. I do art. 9º da Lei 6.830/1980. [[Lei 6.830/1980, art. 9º - Execução fiscal]]


Art. 24

- O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 20.]]

Parágrafo único - O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta Lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.


Art. 25

- A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a ser a seguinte: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:]

I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 15 (Nova redação ao inc. I, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/03/2018).).

Redação anterior: [I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;]

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/91, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).] [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.256, de 09/07/2001).

Lei 10.256, de 09/07/2001 (revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem a produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.]

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.540, de 22/12/1992. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.540, de 22/12/1992.] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.]

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 14 (acrescenta o § 6º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/03/2018).).

Redação anterior: [§ 6º - (VETADO na Lei 13.606, de 09/01/2018).]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 15 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 15 (acrescenta o § 7º).

258.022/AL/STJ (Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Lei 8.212/1991. Hermenêutica. Represtinação. Inconstitucionalidade da lei 8.870/1994. Empresa agroindustrial. [As empresas agroindustriais, com a revogação do art. 22, I da Lei 8.212/1991, passaram a contribuir para a Previdência, com o percentual de 2,5% incidente sobre o valor estimado da produção. Declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora (§ 2º do art. 25 da Lei 8.870/1994), não pode ser cobrada a contribuição com respaldo na norma antecedente (art. 22, I da Lei 8.212/91). Incidência do LICC que proíbe o efeito retro operandi da norma revogada (art. 2º, § 3º). Declarada a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da lei em apreciação, apressou-se o INSS em fazer retornar a empresa ao regime anterior, ou seja, lançou norma interna orientando a cobrança das contribuições das empresas agroindustriais pela sistemática da Lei 8.212/92, art. 22, I). 1.103/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição devida a seguridade social por empregador, pessoa jurídica, que se dedica à produção agroindustrial. Lei 8.870/94, art. 25, § 2º, que alterou o art. 22 da Lei 8.212/1991. Criação de contribuição quanto à parte agrícola da empresa. Lei 8.212/91, art. 11).


Art. 25-A

- As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.

§ 2º - A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 20.]]

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 9º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/91, à contratação realizada na forma deste artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]


Art. 26

- Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/1991, com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência 04/94, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]

Parágrafo único - Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.


Art. 27

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.


Art. 28

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 29

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 12, com a redação dada pela Lei 8.861, de 25/03/1994, e o § 9º do art. 29, ambos da Lei 8.212, de 24/07/1991; a alínea [i], do inc. I do art. 18; o inc. II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único, todos da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 81. Lei 8.213/1991, art. 84. Lei 8.213/1991, art. 87.]]

Brasília, 15/04/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco