LEI 8.930, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994

(D. O. 07-09-1994)

Crime hediondo. Dá nova redação a Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos da CF/88, art. 5º, XLIII, e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Crime hediondo
Lei 8.072/1990 (Crime hediondo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.930, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994

(D. O. 07-09-1994)

Crime hediondo. Dá nova redação a Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos da CF/88, art. 5º, XLIII, e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Crime hediondo
Lei 8.072/1990 (Crime hediondo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.072/1990, art. 1º (Crime hediondo)
[Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, tentado ou consumado.]
Lei 2.889, de 01/10/1956 (Genocídio)

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06/09/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins