LEI 9.081, DE 19 DE JULHO DE 1995

(D. O. 20-07-1995)

(Revogada pela Lei 9.469, de 10/07/97). Administrativo. Altera a redação do art. 4º da Lei 8.197, de 27/06/91.

Atualizada(o) até:

Lei 9.469, de 10/07/97 (Revogação total).

Lei 9.469/97 (Revogação)
Lei 8.197/91 (Transação nas causas de interesse da União)
(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.081, DE 19 DE JULHO DE 1995

(D. O. 20-07-1995)

(Revogada pela Lei 9.469, de 10/07/97). Administrativo. Altera a redação do art. 4º da Lei 8.197, de 27/06/91.

Atualizada(o) até:

Lei 9.469, de 10/07/97 (Revogação total).

Lei 9.469/97 (Revogação)
Lei 8.197/91 (Transação nas causas de interesse da União)
(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 4º da Lei 8.197, de 27/06/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
(...).]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19/07/95; 174º da Independência e 107º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Pedro Malan