LEI 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 18-12-1996)

(Conversão da Medida Provisória 1.474-29, de 22/11/96). Servidor público. Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei 8.237, de 30/09/91, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição Federal/88, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.344/2006 (Revoga os Anexos II, II-A, VI e VI-A).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (arts. 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.474- 29/1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 18-12-1996)

(Conversão da Medida Provisória 1.474-29, de 22/11/96). Servidor público. Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei 8.237, de 30/09/91, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição Federal/88, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.344/2006 (Revoga os Anexos II, II-A, VI e VI-A).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (arts. 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.474- 29/1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.


Art. 2º

- A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea [a] do inciso I do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.


Art. 3º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior: [Art. 3º - Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei 8.237, de 30/09/1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.]


Art. 4º

- Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei 8.852/1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.448, de 21/07/1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.


Art. 5º

- O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 01/12/1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.


Art. 6º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior: [Art. 6 - Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei 8.237, de 30/09/1991, a partir de 01/12/1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.]


Art. 7º

- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.


Art. 8º

- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 9º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.474-29, de 22/11/1996.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada 12, de 7/08/1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei 8.880, de 27/05/1994, demais disposições em contrário, a partir de 01/09/1994, e a Medida Provisória 1.474-29, de 22/11/1996.

Senado Federal, em 16/12/96; 175º da Independência e 108º da República. José Sarney - Presidente do Senado Federal

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 11.344/2006 (Revoga os Anexos II, II-A, VI e VI-A)