(Vigência em 11/03/1998). Registro público. Dá nova redação a Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 30, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso a Lei 9.265, de 12/02/1996, art. 1º, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera a Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 30 e Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 45, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
Registro público. Gratuidade Gratuidade \MRPUBLICO Lei 9.265/1996, art. 1º (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania) Lei 8.935/1994, art. 30, e 45 (Lei dos Notários Lei 7.116, de 29/08/1983 (Carteira de identidade. Expedição e validade) Lei 6.015/1973, art. 30 (Registro público) 4.825/MS/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Imunidade. Taxa de serviço público. Expedição de carteira de identidade ou registro geral. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade constitucional. Lei 12.687/2012). 1.800/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação). 5/DF/STF (Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Registro público. Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes do STF. Procedência da ação. CF/88, art. 5º, LXXVI, LXXVII. Constitucionalidade declarada em relação ao disposto no art. 30, da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Vigência em 11/03/1998). Registro público. Dá nova redação a Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 30, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso a Lei 9.265, de 12/02/1996, art. 1º, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera a Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 30 e Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 45, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
Registro público. Gratuidade Gratuidade \MRPUBLICO Lei 9.265/1996, art. 1º (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania) Lei 8.935/1994, art. 30, e 45 (Lei dos Notários Lei 7.116, de 29/08/1983 (Carteira de identidade. Expedição e validade) Lei 6.015/1973, art. 30 (Registro público) 4.825/MS/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Imunidade. Taxa de serviço público. Expedição de carteira de identidade ou registro geral. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade constitucional. Lei 12.687/2012). 1.800/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação). 5/DF/STF (Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Registro público. Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes do STF. Procedência da ação. CF/88, art. 5º, LXXVI, LXXVII. Constitucionalidade declarada em relação ao disposto no art. 30, da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/1973, alterada pela Lei 7.844, de 18/10/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo declarado constitucional pelo STF (ADIN 1.800/DF/STF e ADC 5/DF/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).
[Lei 6.015/1973, art. 30 - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
- Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.