(D. O. 30-09-1983)
Atualizada(o) até:
Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (art. 3º).
Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51 (art. 3º).
Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 1º (art. 2º, § 3º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-09-1983)
Atualizada(o) até:
Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (art. 3º).
Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51 (art. 3º).
Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 1º (art. 2º, § 3º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.
- Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.
§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.
§ 3º - É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.
Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).- A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:
a) Armas da República e inscrição [República Federativa do Brasil];
b) nome da Unidade da Federação;
c) identificação do órgão expedidor;
d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior (da Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51): [g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;]
Redação anterior (original): [g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.]
h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51 (acrescenta a alínea. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55).§ 1º - O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55): [§ 1º - A inclusão do número de inscrição no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na alínea [h] do caput deste artigo, ocorrerá sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.]
§ 2º - Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55): [§ 2º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.]
§ 3º - Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55): [§ 3º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.]
- Desde que o interessado o solicite, a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.
§ 2º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
- A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto 70.391, de 12/04/1972.
- A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
- A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei. [[Lei 7.116/1983, art. 2º.]]
- A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
- A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.
- O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
- As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29/08/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - Hélio Beltrão