(D. O. 19-02-1998)
Atualizada(o) até:
Lei 13.297, de 16/06/2016, art. 1º (art. 1º).
Lei 11.692, de 10/06/2008 (art. 3º-A).
Medida Provisória 410, de 28/12/2007 (art. 3º-A).
Lei 10.940, de 27/08/2004 (art. 3º-A).
Lei 10.748, de 22/10/2003 (art. 3º-A).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 19-02-1998)
Atualizada(o) até:
Lei 13.297, de 16/06/2016, art. 1º (art. 1º).
Lei 11.692, de 10/06/2008 (art. 3º-A).
Medida Provisória 410, de 28/12/2007 (art. 3º-A).
Lei 10.940, de 27/08/2004 (art. 3º-A).
Lei 10.748, de 22/10/2003 (art. 3º-A).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Lei 13.297, de 16/06/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.]
Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
- O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
- O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).
Decreto 5.313/2004 (regulamentação) Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.748, de 22/10/2003): [Art. 3º-A - Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º - O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
§ 2º - O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (§ 2º com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2004). Redação anterior: [§ 2º - O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.]
§ 3º - É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau. (§ 3º com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2004). Redação anterior: [§ 3º - É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.]
§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18/02/98. Fernando Henrique Cardoso