LEI 9.676, DE 30 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 01-07-1998)

Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 29 (Custeio da Previdência social
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Seguridade social. Alteração
Decreto 2.664/1998 (Regulamentação. Revogado pelo Decreto 3.048/99).
Decreto 3.048/1999 (Seguridade social. Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.676, DE 30 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 01-07-1998)

Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 29 (Custeio da Previdência social
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Seguridade social. Alteração
Decreto 2.664/1998 (Regulamentação. Revogado pelo Decreto 3.048/99).
Decreto 3.048/1999 (Seguridade social. Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, devidas por:

I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei 8.212, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97;

II - empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/98. Fernando Henrique Cardoso