LEI 9.732, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

(D. O. 14-12-1998)

(Conversão da Medida Provisória 1.729/1998). Seguridade social. Tributário. Altera dispositivos da Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991, da Lei 9.317, de 05/12/1996 (SIMPLES), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.101, de 27/11/2009 (art. 1º).

Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (art. 1º - Rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Custeio da previdência social)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Benefícios da previdência social)
Lei 9.317, de 05/12/1996 (SIMPLES)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.732, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

(D. O. 14-12-1998)

(Conversão da Medida Provisória 1.729/1998). Seguridade social. Tributário. Altera dispositivos da Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991, da Lei 9.317, de 05/12/1996 (SIMPLES), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.101, de 27/11/2009 (art. 1º).

Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (art. 1º - Rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Custeio da previdência social)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Benefícios da previdência social)
Lei 9.317, de 05/12/1996 (SIMPLES)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 22 e 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.212/1991, art. 22 - (...)
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: [[Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]
(...)] (NR)

Artigo revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009 na parte que altera o art. 55 a Lei 8.212/91.
Redação anterior:
[Lei 8.212/1991, art. 55 - (...).
(...)
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
(...)
§ 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º - Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.] (NR)]

A Medida Provisória 446, de 07/11/2008, que revogava este artigo, na parte que altera o art. 55 da Lei 8.212/1991, foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009.


Art. 2º

- Os arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.213/1991, art. 57 - (...)
(...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
§ 7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 58 - (...)
§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
(...)] (NR)

Art. 3º

- Os dispositivos a seguir indicados da Lei 9.317, de 05/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.317/1996, art. 2º - ...
...
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
...] (NR)
[Lei 9.317/1996, art. 4º - ...
...
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).] (NR)
[Lei 9.317/1996, art. 5º - ...
...
II - ...
...
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
...
§ 7º - No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inc. III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inc. IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual.] (NR)
[Lei 9.317/1996, art. 15 - ...
...
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incs. III a XVIII do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
...
§ 3º - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4º - Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 13.] (NR) [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]
[Lei 9.317/1996, art. 23 - ...
...
II - ...
...
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [f] do inc. II do art. 5º: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. 1%, relativo à CSLL;
4. 2%, relativos à COFINS;
5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [g] do inc. II do art. 5º; [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. 1%, relativo à CSLL;
4. 2%, relativos à COFINS;
5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [h] do inc. II do art. 5º: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. 1%, relativo à CSLL;
4. 2%, relativos à COFINS;
5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [i] do inc. II do art. 5º: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. 1%, relativo à CSLL;
4. 2%, relativos à COFINS;
5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]
...] (NR)

Art. 4º

- As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incs. I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 23. Lei 8.212/1991, art. 55.]] (Vigência a partir da competência abril/1999. Veja Lei 9.732/1998, art. 5º).


Art. 5º

- O disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991, na sua nova redação, e no art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999. [[Lei 8.212/1991, art. 55. Lei 9.732/1998, art. 4º.]]


Art. 6º

- O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas: [[Lei 8.213/1991, art. 57.]]

I - 01/04/99: 4%, 3% ou 2%;

II - 01/09/99: 8%, 6% ou 4%;

III - 01/03/2000: 12%, 9% ou 6%.


Art. 7º

- Fica cancelada, a partir de 01/04/99, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei 8.212/1991, na sua nova redação, ou com o art. 4º desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 55. Lei 9.732/1998, art. 4º.]]


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/12/98. Fernando Henrique Cardoso. Pedro Pullen Parente. Luciano Oliva Patrício. Waldeck Ornélas. Barjas Negri