(D. O. 20-01-1999)
Atualizada(o) até:
Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revgação total - Vigência em 29/05/2012).
Decreto 2.978/1999 (Regulamentação)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.793/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 20-01-1999)
Atualizada(o) até:
Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revgação total - Vigência em 29/05/2012).
Decreto 2.978/1999 (Regulamentação)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.793/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
- Constitui fato gerador da Taxa Processual:
I - a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei 8.884, de 11/06/94;
II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei 8.884/1994.
- São contribuintes da Taxa Processual:
I - no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei 8.884/1994, qualquer das requerentes;
II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.
- São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - o Ministério Público;
III - os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
- A Taxa Processual é devida:
I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei 8.884, 1994;
Lei 10.149/2000 (destinatários e novos valores - R$ 45.000,00)II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inc. XVII, da Lei 8.884/1994.
- O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1º - A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento.
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
- Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;
Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
- As taxas de que tratam os arts. 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
- As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19/01/99; 178º da Independência e 111º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente.