LEI 9.781, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

(D. O. 20-01-1999)

(Revogada pela Lei 12.529, de 30/11/2011). Administrativo. Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revgação total - Vigência em 29/05/2012).

Decreto 2.978/1999 (Regulamentação)
Lei 10.149/2000 (Taxa do art. 5º. Novos destinatários e novos valores - R$ 45.000,00)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.793/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 9.781, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

(D. O. 20-01-1999)

(Revogada pela Lei 12.529, de 30/11/2011). Administrativo. Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revgação total - Vigência em 29/05/2012).

Decreto 2.978/1999 (Regulamentação)
Lei 10.149/2000 (Taxa do art. 5º. Novos destinatários e novos valores - R$ 45.000,00)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.793/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.


Art. 2º

- Constitui fato gerador da Taxa Processual:

I - a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei 8.884, de 11/06/94;

II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei 8.884/1994.


Art. 3º

- São contribuintes da Taxa Processual:

I - no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei 8.884/1994, qualquer das requerentes;

II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.


Art. 4º

- São isentos do pagamento da Taxa Processual:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - o Ministério Público;

III - os que provarem insuficiência de recursos.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.


Art. 5º

- A Taxa Processual é devida:

I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei 8.884, 1994;

Lei 10.149/2000 (destinatários e novos valores - R$ 45.000,00)

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inc. XVII, da Lei 8.884/1994.


Art. 6º

- O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.

§ 1º - A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de vinte por cento.

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.


Art. 7º

- Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:

I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;

II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;

Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.


Art. 8º

- As taxas de que tratam os arts. 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.


Art. 9º

- As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19/01/99; 178º da Independência e 111º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente.