LEI 9.783, DE 28 DE JANEIRO DE 1999

(D. O. 29-01-1999)

(Revogada pela Lei 10.887, de 18/06/2004). Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União.

Atualizada(o) até:

Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 18 (Revogação total. Origem na MP 167/2004).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (arts. 1º-A, 3º-A, 3º-B, 4º-A e 5º-A).

Lei 9.988, de 19/07/2000, art. 7º (art. 2º).

Lei 10.887/2004 (Revogação)
(Arts. - 1º-A - - - 3º-A - 3º-B - - 4º-A - - 5º-A - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.783, DE 28 DE JANEIRO DE 1999

(D. O. 29-01-1999)

(Revogada pela Lei 10.887, de 18/06/2004). Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União.

Atualizada(o) até:

Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 18 (Revogação total. Origem na MP 167/2004).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (arts. 1º-A, 3º-A, 3º-B, 4º-A e 5º-A).

Lei 9.988, de 19/07/2000, art. 7º (art. 2º).

Lei 10.887/2004 (Revogação)
(Arts. - 1º-A - - - 3º-A - 3º-B - - 4º-A - - 5º-A - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Medida Provisória 167, de 19/02/2004).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de 11%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.
Parágrafo único - Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I - as diárias; (Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001. Redação anterior: [I - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;])
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família.]

Medida cautelar deferida pelo STF, para suspender, até a decisão final da ação direta a eficácia das expressões [e inativo, e dos pensionistas ] e [do provento ou da pensão], contidas no caput do art. 1º da Lei 9.783/99 (ADIn 2.010-2, J. em 30/09/99 - D.J. de 12/04/2002).


Art. 1º-A

- A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11%, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo. As contribuições a que se refere este artigo, serão exigíveis após decorridos 90 dias da data de publicação da Medida Provisória 167/2004).

§ 1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche; e

VII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003.

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo.


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 9.988, de 19/07/2000).

Lei 9.988, de 19/07/2000, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais: I - 9 pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00, até o limite de R$ 2.500,00; II - 14 pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00. Parágrafo único - Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando até 31/12/2002. (Medida cautelar deferida pelo STF, para suspender, até a decisão final da ação direta a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único (ADIn. 2.010, J. em 30/09/99 - Ac. publicado no D.J. de 12/04/2002).)

Lei 9.988, de 19/07/2000, art. 7º (O produto da arrecadação dos adicionais acrescidos à contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, a que aludia o artigo mencionado no caput, será restituído aos servidores e aos pensionistas que tenham sofrido desconto em folha dos respectivos valores)

Art. 3º

- (Revogado pela Medida Provisória 167, de 19/02/2004).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas.
Parágrafo único - Será de R$ 3.000,00 o valor da parcela de que trata o caput, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de 70 anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez.]

Medida cautelar deferida pelo STF, para suspender, até a decisão final da ação direta a eficácia do art. 3º e seu parágrafo único (ADIn 2.010-2, J. em 30/09/1999 - D.J. de 12/04/2002).


Art. 3º-A

- Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com onze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição e pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo. As contribuições a que se refere este artigo, serão exigíveis após decorridos 90 dias da data de publicação da Medida Provisória 167/2004).

Art. 3º-B

- Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, contribuirão com 11% incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo. As contribuições a que se refere este artigo, serão exigíveis após decorridos 90 dias da data de publicação da Medida Provisória 167/2004).

Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.


Art. 4º

- (Revogado pela Medida Provisória 167, de 19/02/2004).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.]


Art. 4º-A

- O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo).

Art. 5º

- A União, as autarquias e as fundações públicas federais contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei 9.717, de 27/11/98.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com relação aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.


Art. 5º-A

- A contribuição da União para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição, será de 22%, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.


Art. 6º

- As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir de 01/05/99 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei 9.630, de 23/04/1998.

Lei 9.630, de 23/04/1998 ((Revogada pela Lei 9.783, de 28/01/99). Seguridade social. Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se a Lei 9.630, de 23/04/1998 e o art. 231 da Lei 8.112/1990.

Lei 9.630, de 23/04/1998 ((Revogada pela Lei 9.783, de 28/01/99). Seguridade social. Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas)
Lei 8.112/1990, art. 231 (Servidor público. Regime jurídico)

Brasília, 28/01/99. Fernando Henrique Cardoso