Seguridade social. Precatório. Requisição de Pequeno Valor - RPV. Altera a Lei 8.213, de 24/07/91, regulamentando o disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social.
- O art. 128 da Lei 8.213, de 24/07/1991, alterado pela Lei 9.032, de 28/04/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 128 (Previdência social. Benefícios).
[Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.] (NR)
[§ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.] (AC)*
[§ 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.] (AC)
[§ 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.] (AC)
[§ 4º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.] (AC)
[§ 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.] (AC)
[§ 6º - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.] (AC)
[§ 7º - O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.] (AC)
- Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício de 2000 que se enquadrem nas demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei 8.213/1991, ou no art. 2º desta Lei, poderão ser liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica de apresentação.