(D. O. 16-02-2001)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001 (art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º).
Medida Provisória 2.110-40, de 26/01/2001 (Regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.110- 40/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 16-02-2001)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001 (art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º).
Medida Provisória 2.110-40, de 26/01/2001 (Regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.110- 40/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Lei 6.385, de 07/12/1976 (Comissão de Valores Mobiliários - CMV§ 1º - Aplica-se aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.385/1976.
§ 2º - Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei 6.385/1976, para as companhias abertas.
§ 3º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei 6.385/1976;
IV - estabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei 6.385/1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
- As alíneas [b] e [g] do inciso I e o inciso II do art. 9º da Lei 6.385/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 9º (Comissão de Valores Mobiliários - CMV)- Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei 6.385/1976, com a seguinte redação:
Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 15 (Comissão de Valores Mobiliários - CMV- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.110-39, de 27/12/2000.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14/02/2001. Senador Antonio Carlos Magalhães