(D. O. 10-01-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 64 (art. 9º-B).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (arts. 1º, 2º, 8º, 9º-A e 9º-B).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 68, e s. (arts. 1º, 2º, 8º, 9º-A e 9º-B).
Lei 10.971, de 25/11/2004 (arts. 2º, 5º, 7º e 8º - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 10-01-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 64 (art. 9º-B).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (arts. 1º, 2º, 8º, 9º-A e 9º-B).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 68, e s. (arts. 1º, 2º, 8º, 9º-A e 9º-B).
Lei 10.971, de 25/11/2004 (arts. 2º, 5º, 7º e 8º - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída, a partir de 01/02/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1996, e pela Lei 6.550, de 5/07/1978, que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01/02/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/96, e pela Lei 6.550, de 05/07/78, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30/09/2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.]
- A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).§ 1º - A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004, de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
Redação anterior: [Art. 2º - A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade. (§ 1º com redação dada pela Lei 10.971, de 25/11/2004 - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004).
Redação anterior: [§ 1º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.]
§ 2º - A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.]
- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
- A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
- A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Inc. II com redação dada pela Lei 10.971, de 25/11/2004 - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004.
Redação anterior: [II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.]
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inc. II deste artigo.
- Até 31/05/2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.
- (Revogado pela Lei 10.971, de 25/11/2004 - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004).
Redação anterior: [Art. 7º - A GDATA será paga, com a observância do disposto no art. 6º, até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º:
I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/81; ou
II - à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/91.
Parágrafo único - O regulamento de que trata o art. 3º poderá estabelecer mecanismos de repasse de recursos que permitam aos Estados, Distrito Federal e Municípios implementar o pagamento da GDATA.]
- Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Lei 10.971, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004).Redação anterior (da Lei 10.971, de 25/11/2004 - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004): [Art. 8º - Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.]
- A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.]
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 64 (Renumera com nova redação o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.]
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 64 (acrescenta o § 1º).- Esta Lei entra em vigor em 01/02/2002.
Brasília, 09/01/2002. Fernando Henrique Cardoso