LEI 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002

(D. O. 14-05-2002)

Administrativo. Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (art. 3º).

Medida Provisória 554, de 23/12/2011 (art. 3º).

Decreto 4.491/2002 (Prorroga o prazo do art. 7º, até 31/12/2002. Revoga o Decreto 4.292/2002
Decreto 4.353/2002 (Políticas de apoio a produção de álcool
Decreto 4.292/2002 (Prorroga o prazo do art. 7º até até 31/12/2002. Revogado pelo Decreto 4.491/2002
Decreto 4.267/2002 (Regulamento os arts. 7º e 8º)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002

(D. O. 14-05-2002)

Administrativo. Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (art. 3º).

Medida Provisória 554, de 23/12/2011 (art. 3º).

Decreto 4.491/2002 (Prorroga o prazo do art. 7º, até 31/12/2002. Revoga o Decreto 4.292/2002
Decreto 4.353/2002 (Políticas de apoio a produção de álcool
Decreto 4.292/2002 (Prorroga o prazo do art. 7º até até 31/12/2002. Revogado pelo Decreto 4.491/2002
Decreto 4.267/2002 (Regulamento os arts. 7º e 8º)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico de que trata o art. 177, § 4º, da Constituição, será destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível e de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP.


Art. 2º

- As subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível de produção nacional serão concedidas diretamente, ou por meio de convênios com os Estados, aos produtores ou a suas entidades representativas, inclusive cooperativas centralizadoras de vendas, ou ainda aos produtores da matéria-prima, por meio de medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do produto.


Art. 3º

- As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:

Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).

Redação anterior: [Art. 3º - As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:]

I - equalização de custos de produção da matéria-prima;

II - aquisição e venda de álcool combustível;

III - instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;

IV - oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;

V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra;

Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).

Redação anterior: [V - financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra; e]

VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei 8.929, de 22/08/1994; e

Lei 8.929, de 22/08/1994 (Cédula de Produto Rural)
Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).

Redação anterior: [VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural-CPR, nos termos da Lei 8.929, de 22/08/94, e suas alterações.]

VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível.

Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).

Art. 4º

- O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento das políticas a que se refere esta Lei.


Art. 5º

- Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás.

§ 1º - Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuem renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro.

§ 2º - O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concessão.


Art. 6º

- Ato do Poder Executivo definirá o valor mensal do benefício por família e a periodicidade de sua concessão.


Art. 7º

- Para os efeitos do art. 74 da Lei 9.478, de 06/08/97, o período de transição definido no seu art. 69 fica prorrogado em 6 (seis) meses, admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.

Decreto 4.491/2002 (Prorroga o prazo do art. 7º, até 31/12/2002. Revoga o Decreto 4.292/2002
Decreto 4.292/2002 (Prorroga o prazo do art. 7º até até 31/12/2002. Revogado pelo Decreto 4.491/2002
Decreto 4.267/2002 (Regulamento os arts. 7º e 8º

§ 1º - No prazo referido no caput, fica a Agência Nacional do Petróleo - ANP autorizada a determinar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2001.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º à liquidação de débitos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, nas seguintes condições e na forma regulamentada pelo Poder Executivo:

I - referentes às produções de cana-de-açúcar havidas entre 01/11/98 e 31/12/2001, no volume de 83.911.000 (oitenta e três milhões e novecentos e onze mil) toneladas de cana-de-açúcar, por um valor unitário de cinco reais e setecentos e trinta e quatro décimos milésimos de real por tonelada de produto entregue às destilarias e usinas nordestinas; e

II – referente à equalização dos custos de produção de cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico combustível estocado nas unidades industriais em 31/10/98, no valor de vinte e dois milhões de reais.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º ao recebimento de créditos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes à antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no ano-safra 1998/1999, no valor de quarenta e sete milhões, setecentos e quinze mil reais.


Art. 8º

- Os beneficiários do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, autores de ação judicial versando sobre esse programa, receberão os valores previstos no § 2º do art. 7º desde que desistam da ação ajuizada por meio de transação celebrada com a União.

Decreto 4.267/2002 (Regulamento os arts. 7º e 8º

Parágrafo único - Para efeito do cumprimento do disposto no caput, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da ANP ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União, respeitados, como máximos, os valores fixados no § 2º do art. 7º.


Art. 9º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 18, de 28/12/2001.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/05/2002. Fernando Henrique Cardoso