LEI 10.472, DE 25 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 26-06-2002)

(Efeitos financeiros a partir de 01/05/2002). Servidor público. Dispõe sobre posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei 10.410, de 11/01/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 10.410, de 11/01/2002 (Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.472, DE 25 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 26-06-2002)

(Efeitos financeiros a partir de 01/05/2002). Servidor público. Dispõe sobre posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei 10.410, de 11/01/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 10.410, de 11/01/2002 (Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os servidores ocupantes dos atuais cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, alcançados pelo § 1º do art. 1º da Lei 10.410, de 11/01/2002, serão posicionados nas Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da mencionada Lei, a partir de 01/05/2002, em Classes e Padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos termos do art. 1º da Lei 8.852, de 04/02/94.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2002.

Brasília, 25/06/2002. Fernando Henrique Cardoso