LEI 10.476, DE 27 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 28-06-2002)

(Revogada pela Lei 11.415, de 15/12/2006). Altera dispositivos da Lei 9.953, de 04/01/2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.415, de 15/12/2006 (Revogação total).

Lei 11.415/2006 (Revogação total. Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração)
Lei 11.078/2004 (Antecipa parcela constante do Anexo III-B, da Lei 10.476, de 27/06/2002, que trata da remuneração dos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata a Lei 9.953, de 04/01/2000, fica desmembrada nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

§ 1º - Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades e especializações profissionais:

I - em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;

II - em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

§ 2º - Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.


Art. 2º

- Os arts. 3º, 4º, 9º, 11 e 13 da Lei 9.953, de 04/01/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.] (NR)
[Art. 4º - São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;
II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.] (NR)
[Art. 9º - Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC.] (NR)
[Art. 11 - O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)
[Art. 13 - As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 1º - Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.] (NR)

Art. 3º

- Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da União.


Art. 4º

- A partir de 01/06/2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1º da Lei 9.953, de 04/01/2000, transformados pelo art. 1º desta Lei, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.


Art. 5º

- A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.


Art. 6º

- A partir de 01/06/2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º - Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30/07/2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.

§ 2º - Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei 10.331, de 18/12/2001.


Art. 7º

- As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9º e 13 da Lei 9.953, de 04/01/2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único - Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.


Art. 8º

- Fica extinto o Adicional do MPU - AMPU de que tratam o art. 12 e o inc. II do art. 17, da Lei 9.953, de 04/01/2000.


Art. 9º

- A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei 9.953, de 04/01/2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei não perceberão a GAMPU.


Art. 10

- Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.


Art. 11

- O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde que disso não resulte aumento de despesas.


Art. 12

- As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.


Art. 13

- Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1º da Lei 8.852, de 04/02/94, as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.


Art. 14

- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei 9.953, de 04/01/2000.

Brasília, 27/06/2002. Fernando Henrique Cardoso

Anexo [omissis]