LEI 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003

(D. O. 21-07-2003)

Consumidor. Telecomunicação. Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.860/2003 (Prroroga o prazo do § 2º do art. 1º por mais 90 dias)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003

(D. O. 21-07-2003)

Consumidor. Telecomunicação. Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.860/2003 (Prroroga o prazo do § 2º do art. 1º por mais 90 dias)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.

§ 1º - O cadastro referido no caput, além do nome e do endereço completos, deverá conter:

I - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;

II - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;

III - (VETADO)

§ 2º - Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.

Decreto 4.860/2003 (Prroroga prazo por mais 90 dias)

§ 3º - Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial, sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.


Art. 2º

- Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no art. 1º, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.


Art. 3º

- Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.

§ 1º - O cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.

§ 2º - As empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:

I - (VETADO)

II - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - rescisão contratual.


Art. 4º

- Os usuários ficam obrigados a:

I - atender à convocação a que se refere o § 2º do art. 1º;

II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:

a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b) a transferência de titularidade do aparelho;

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único - O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.


Art. 5º

- As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante processo/procedimento administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

Parágrafo único - Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei no 10.201, de 14/02/2001.


Art. 6º

- A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva