LEI 10.736, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 16-09-2003)

Seguridade social. Tributário. Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei 8.870, de 15/04/1994, pelas agroindústrias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Altera dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, de 24/07/91)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.736, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 16-09-2003)

Seguridade social. Tributário. Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei 8.870, de 15/04/1994, pelas agroindústrias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Altera dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, de 24/07/91)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial em decorrência da diferença entre a contribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/94, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, em razão dos fatos geradores ocorridos entre a data de publicação daquela Lei e a da declaração de sua inconstitucionalidade.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A extinção, total ou parcial, de processos de execução, embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará a qualquer das partes condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valor ou quanto a exigibilidade daquela diferença.

§ 3º - Será revisto, a pedido da pessoa jurídica interessada, o parcelamento de débito em vigor, inclusive os objeto de Refis, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto por esta Lei.


Art. 2º

- As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição instituída pelo art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/94, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei.


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- Ficam também extintos, na forma desta Lei, os créditos previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação dos incisos I e II, do art. 22, da Lei 8.212, de 24/07/91, devidos por cooperativas de produção rural e relativos, exclusivamente, a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da Lei 10.256, de 09/07/2001, haja ocorrido na forma do art. 25-A, caput, da Lei 8.870, de 15/04/1994.

Parágrafo único - Fica vedada a restituição de quaisquer valores decorrentes da aplicação do contido neste artigo.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Ricardo José Ribeiro Berzoini