LEI 10.775, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 24-11-2003)

Meio ambiente. Servidor público. Dispõe sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei 10.410, de 11/01/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.410/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.775, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 24-11-2003)

Meio ambiente. Servidor público. Dispõe sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei 10.410, de 11/01/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.410/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente serão enquadrados nas tabelas de vencimentos, de que tratam os Anexos I, II e III da Lei 10.410, de 11/01/2002, de acordo com o tempo de serviço público federal, apurado na data de vigência desta Lei, observando-se os seguintes critérios:

I - um padrão a cada dois vírgula trinta e um anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e Analista Administrativo;

II - um padrão a cada dois anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Ambiental e Técnico Administrativo; e

III - um padrão a cada dois vírgula cinco anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros do disposto neste artigo retroagirão a 01/10/2003.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva