(D. O. 26-07-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (arts. 8º e 9º).
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (art. 8º).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (art. 1º).
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 19 (art. 1º, § 3º).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 1º, e 10 (arts. 1º).
Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 9º (art. 1º).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 19 (art. 1º, § 3º).
Medida Provisória 574, de 28/06/2012, art. 5º (art. 1º, § 3º).
Lei 12.655, de 30/05/2012 (arts. 1º).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 3º (art. 8º, § 9º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).
Medida Provisória 552, de 01/12/2011 (arts. 1º e 8º).
Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (art. 8º, §§ 6º e 7º).
Lei 12.096, de 24/11/2009 (art. 1º, § 1º).
Medida Provisória 465, de 29/06/2009 (art. 1º, § 1º).
Lei 11.787, de 25/09/2008 (art. 1º).
Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (art. 1º).
Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 1º, XI, XII e XIII e 8º, § 3º).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 1º, XI e XII, 8º, § 1º, I).
Lei 11.051, de 29/12/2004 (arts. 1º, 8º, 9º e 15).
Lei 11.033, de 21/12/2004 (art. 10, § 2º).
Decreto 5.630/2005 (Regulamentação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 26-07-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (arts. 8º e 9º).
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (art. 8º).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (art. 1º).
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 19 (art. 1º, § 3º).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 1º, e 10 (arts. 1º).
Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 9º (art. 1º).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 19 (art. 1º, § 3º).
Medida Provisória 574, de 28/06/2012, art. 5º (art. 1º, § 3º).
Lei 12.655, de 30/05/2012 (arts. 1º).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 3º (art. 8º, § 9º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).
Medida Provisória 552, de 01/12/2011 (arts. 1º e 8º).
Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (art. 8º, §§ 6º e 7º).
Lei 12.096, de 24/11/2009 (art. 1º, § 1º).
Medida Provisória 465, de 29/06/2009 (art. 1º, § 1º).
Lei 11.787, de 25/09/2008 (art. 1º).
Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (art. 1º).
Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 1º, XI, XII e XIII e 8º, § 3º).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 1º, XI e XII, 8º, § 1º, I).
Lei 11.051, de 29/12/2004 (arts. 1º, 8º, 9º e 15).
Lei 11.033, de 21/12/2004 (art. 10, § 2º).
Decreto 5.630/2005 (Regulamentação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
Decreto 5.630/2005 (Decreto 5.195/2004. Revogação)I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei 10.711, de 05/08/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII - (VETADO).
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. IX).X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. X).XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/03/2006): [XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. XI. Vigência a partir de 01/03/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.]
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. XI).XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
Lei 12.655, de 30/05/2012 (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007): [XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/03/2006): [XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.]
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o inc. XIII).XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o inc. XIV - origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008.Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (Acrescenta o inc. XIV).
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o inc. XV - origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008.Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (Acrescenta o inc. XV).
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi
Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o inc. XVI - origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008.Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (Acrescenta o inc. XVI).
XVII - (VETADO na Lei 12.096, de 24/11/2009).
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
Lei 12.655, de 30/05/2012 (Acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011).XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
d) (VETADO);
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).a) 03.02, exceto 0302.90.00;
b) 03.03 e 03.04;
c) (VETADO);
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXV. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVI. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVIII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).XXIX – (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIX)XXX - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXX)XXXI - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXI)XXXII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXII)XXXIII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIII)XXXIV - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIV)XXXV - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXV)XXXVI - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVI)XXXVII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVII)XXXVIII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVIII)XXXIX - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIX)XL - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XL)XLI - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XLI)XLII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XLII)§ 1º - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, I (Revoga o § 1º).Redação anterior (da Lei 12.766, de 27/12/2012): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.]
Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 9º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 12.655, de 30/05/2012. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.]
Lei 12.655, de 30/05/2012 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011).Redação anterior (da Lei 12.096, de 24/11/2009. Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.]
Lei 12.096, de 24/11/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.787, de 25/09/2008. Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.]
Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008).§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.
Lei 11.787, de 25/09/2008 (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008)Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, I (Revoga o § 3º).Redação anterior (da Lei 12.794, de 02/04/2013): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 19 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012).Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 609, de 08/03/2013).]
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 10, I (Revoga o § 4º).Redação anterior (da Medida Provisória 582, de 20/09/2012): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.]
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 19 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Medida Provisória 574, de 28/06/2012. Vigência encerrada em 09/11/2012. Não apreciada pelo Congreso Nacional.): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.]
Medida Provisória 574, de 28/06/2012, art. 5º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.655, de 30/05/2012. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.]
Lei 12.655, de 30/05/2012 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º)§ 5º - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º)§ 6º - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º)§ 7º - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º)- O art. 14 da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 14 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE)- O art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.485, de 03/07/2002, art. 3º (Tributário. Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas hipóteses que menciona)- Os arts. 2º, 5º-A e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º (Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica\; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)- Os arts. 2º, 3º, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)- Os arts. 8º, 9º, 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.865, de30/04/2004, art. 8º (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços).- Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:
I - o art. 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002; e
II - o art. 52 da Lei 10.865, de 30/04/2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inc. II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.]
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005): [I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;]
II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.]
§ 2º - O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ( [Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)§ 3º - O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2015).Redação anterior (original): [I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e]
II - (Revogado pela Lei 12.865, de 09/10/2013).
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 42, II (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e]
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para os demais produtos.]
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para os demais produtos.
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o inc. III).IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/10/2015).V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 01/10/2015).§ 4º - É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incs. I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória 545, de 29/09/2011 - efeitos a partir da publicação do regulamento pelo Poder Executivo).
Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 23 (efeitos a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 6º - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.]
§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória 545, de 29/09/2011 - efeitos a partir da publicação do regulamento pelo Poder Executivo).
Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 23 (efeitos a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 7º - O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas.]
§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convalidado na conversão da MP pela Lei 12.655, de 30/05/2012).
Decreto Legislativo 247, de 02/07/2012 (D.O de 03/07/2012. Ficam sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convertidos em lei).
Lei 12.655, de 30/05/2012 (Lei de Conversão da Medida Provisória 552, de 01/12/2011).Redação anterior: [§ 8º - É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.]
§ 9º - (Acrescentado pela Prov. 556, de 23/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 9º). Eis o seu teor: [§ 9º - O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.]§ 10 - Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (Acrescenta o § 10).- A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao artigo).I - de produtos de que trata o inc. I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso;
II - de leite [in natura], quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inc. II do § 1º do art. 8º desta Lei; e
III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inc. III do § 1º do mencionado artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Redação anaterior: [Art. 9º - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
- A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/10/2015).I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1º - O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 01/01/2016;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 01/01/2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 01/01/2018;
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 01/01/2019.
§ 2º - O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.
§ 3º - A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:
I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;
III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;
IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;
V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.
§ 4º - O investimento de que trata o inciso II do § 3º:
I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º;
II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
§ 5º - A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
§ 6º - Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.
§ 7º - A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º:
I - terá sua habilitação cancelada;
II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;
IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.
§ 8º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:
I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;
II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;
III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
§ 9º - A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.
§ 10 - No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.
§ 11 - No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá:
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.]
- Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei 9.317, de 05/12/96, com vencimento até 30/06/2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser requerido até 30/09/2004, não se aplicando, até a referida data, o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 9.317, de 05/12/96;
II - reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002;
III - compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.033, de 21/12/2004).
Lei 11.033, de 21/12/2004 (Revoga o § 2º). Redação anterior: [§ 2º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º - O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 10.522, de 19/07/2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se refere o inc. I do § 1º deste artigo.]
- A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:
I - com fundamento no inc. XV do caput do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 2º - A exclusão de ofício, na hipótese referida no inc. II do § 1º deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inc. II do caput do art. 15 da Lei 9.317, de 05/12/96, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.
- Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incs. VIII e IX do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31/12/99, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros.
- O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei 7.450, de 23/12/85, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
- São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis 10.637, de 30/12/2002, 10.833, de 29/12/2003, e 10.865, de 30/04/2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inc. II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º - O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.
§ 2º - montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002 e 10.833, de 29/12/2003.
§ 3º - A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos [in natura] de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.]
§ 4º - É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.]
§ 5º - Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
- Ficam revogados:
I - a partir do 01 (primeiro) dia do 04 (quarto) mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004:
a) os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; e
b) os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003;
II - a partir do 01 (primeiro) dia do 04 (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) os incs. II e III do art. 50, o § 2º do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei 10.833, de 29/12/2003; e
b) os §§ 1º e 4º do art. 17 e o art. 26 da Lei 10.865, de 30/04/2004;
III - (VETADO)
- Produz efeitos:
I - a partir do 01 (primeiro) dia do 04(quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o disposto:
a) no art. 2º desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2º e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1º do art. 2º e no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003; e
d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8º, § 7º, da Lei 10.865, de 30/04/2004;
II - na data da publicação desta Lei, o disposto:
a) nos arts. 1º, 3º, 7º, 10, 11, 12 e 15 desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5º-A da Lei 10.637, de 30/12/2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4º do art. 2º e nos arts. 3º, 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei no 10.833, de 29/12/2003; e
d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incs. VI, VII e XII, e § 14 do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004;
III - a partir de 01/08/2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei;
IV - a partir de 01/05/2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V - a partir da data de publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva