LEI 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004

(D. O. 26-07-2004)

Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (arts. 8º e 9º).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (art. 8º).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (art. 1º).

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 19 (art. 1º, § 3º).

Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 1º, e 10 (arts. 1º).

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 9º (art. 1º).

Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 19 (art. 1º, § 3º).

Medida Provisória 574, de 28/06/2012, art. 5º (art. 1º, § 3º).

Lei 12.655, de 30/05/2012 (arts. 1º).

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 3º (art. 8º, § 9º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).

Medida Provisória 552, de 01/12/2011 (arts. 1º e 8º).

Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (art. 8º, §§ 6º e 7º).

Lei 12.096, de 24/11/2009 (art. 1º, § 1º).

Medida Provisória 465, de 29/06/2009 (art. 1º, § 1º).

Lei 11.787, de 25/09/2008 (art. 1º).

Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (art. 1º).

Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 1º, XI, XII e XIII e 8º, § 3º).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 1º, XI e XII, 8º, § 1º, I).

Lei 11.051, de 29/12/2004 (arts. 1º, 8º, 9º e 15).

Lei 11.033, de 21/12/2004 (art. 10, § 2º).

Decreto 5.630/2005 (Regulamentação)
Decreto 8.533, de 30/09/2015 (Tributário. Regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável)
  • Decreto Legislativo 247, de 02/07/2012 (D.O de 03/07/2012. Ficam sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convertidos em lei).
(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004

(D. O. 26-07-2004)

Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (arts. 8º e 9º).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (art. 8º).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (art. 1º).

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 19 (art. 1º, § 3º).

Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 1º, e 10 (arts. 1º).

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 9º (art. 1º).

Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 19 (art. 1º, § 3º).

Medida Provisória 574, de 28/06/2012, art. 5º (art. 1º, § 3º).

Lei 12.655, de 30/05/2012 (arts. 1º).

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 3º (art. 8º, § 9º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).

Medida Provisória 552, de 01/12/2011 (arts. 1º e 8º).

Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (art. 8º, §§ 6º e 7º).

Lei 12.096, de 24/11/2009 (art. 1º, § 1º).

Medida Provisória 465, de 29/06/2009 (art. 1º, § 1º).

Lei 11.787, de 25/09/2008 (art. 1º).

Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (art. 1º).

Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 1º, XI, XII e XIII e 8º, § 3º).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 1º, XI e XII, 8º, § 1º, I).

Lei 11.051, de 29/12/2004 (arts. 1º, 8º, 9º e 15).

Lei 11.033, de 21/12/2004 (art. 10, § 2º).

Decreto 5.630/2005 (Regulamentação)
Decreto 8.533, de 30/09/2015 (Tributário. Regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável)
  • Decreto Legislativo 247, de 02/07/2012 (D.O de 03/07/2012. Ficam sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convertidos em lei).
(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

Decreto 5.630/2005 (Decreto 5.195/2004. Revogação)
Decreto 5.195/2004 (Regulamentação. Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários).

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei 10.711, de 05/08/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

VIII - (VETADO).

IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. IX).

X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. X).

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/03/2006): [XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. XI. Vigência a partir de 01/03/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. XI).

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Nova redação ao inc. XII).
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007): [XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/03/2006): [XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.]

XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o inc. XIV - origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008.

Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o inc. XV - origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008.

Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o inc. XVI - origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008.

Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - (VETADO na Lei 12.096, de 24/11/2009).

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011).

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

d) (VETADO);

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

a) 03.02, exceto 0302.90.00;

b) 03.03 e 03.04;

c) (VETADO);

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXV. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVI. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVIII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXIX – (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIX)

XXX - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXX)

XXXI - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXI)

XXXII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXII)

XXXIII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIII)

XXXIV - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIV)

XXXV - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXV)

XXXVI - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVI)

XXXVII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVII)

XXXVIII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVIII)

XXXIX - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIX)

XL - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XL)

XLI - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XLI)

XLII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XLII)

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, I (Revoga o § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.766, de 27/12/2012): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.]

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 9º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.655, de 30/05/2012. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.]

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011).

Redação anterior (da Lei 12.096, de 24/11/2009. Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.]

Lei 12.096, de 24/11/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.787, de 25/09/2008. Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.]

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008).

§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008)

Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, I (Revoga o § 3º).

Redação anterior (da Lei 12.794, de 02/04/2013): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.]

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 19 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012).

Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 609, de 08/03/2013).]

Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 10, I (Revoga o § 4º).

Redação anterior (da Medida Provisória 582, de 20/09/2012): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.]

Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 19 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Medida Provisória 574, de 28/06/2012. Vigência encerrada em 09/11/2012. Não apreciada pelo Congreso Nacional.): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.]

Medida Provisória 574, de 28/06/2012, art. 5º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.655, de 30/05/2012. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.]

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º)

Art. 2º

- O art. 14 da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 14 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE)
[Art. 14 - (...)
§ 3º - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, e dos arts. 22 e 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.] (NR)

Art. 3º

- O art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.485, de 03/07/2002, art. 3º (Tributário. Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas hipóteses que menciona)
[Art. 3º - (...)
§ 2º - (...)
II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.
(...)
§ 5º - Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
(...)] (NR)

Art. 4º

- Os arts. 2º, 5º-A e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º (Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica\; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
[Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
(...)
VIII - no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX - no art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
(...)] (NR)
[Art. 5º-A - (VETADO)]
[Art. 11 - (...)
§ 7º - O montante do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR)

Art. 5º

- Os arts. 2º, 3º, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
[Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
(...)
§ 4º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.] (NR)
[Art. 3º - (...)
§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
(...)
§ 16 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inc. IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.] (NR)
[Art. 10 - (...)
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
(...)] (NR)
[Art. 12 - (...)
§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º, 9º e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
(...)
§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.] (NR)
[Art. 15 - (...)
II - no § 4º do art. 2º e nos incs. VI, VII e IX do caput, e no § 1º e seus incs. II e III, § 6º, inc. I, e §§ 10 a 16 do art. 3º e nos incs. XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;
(...)] (NR)
[Art. 31 - (...)
§ 3º - É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º - Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.] (NR)
[Art. 35 - Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.] (NR)
[Art. 51 - (...)
I - (...)
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e
(...)] (NR)
[Art. 52 - (...)
§ 1º - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incs. I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
(...)] (NR)

Art. 6º

- Os arts. 8º, 9º, 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.865, de30/04/2004, art. 8º (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços).
[Art. 8º - (...)
§ 7º - A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
(...)
§ 12 - (...)
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inc. VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
(...)
XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
(...)
§ 14 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.] (NR)
[Art. 9º - (...)
III - (VETADO)
§ 1º - As isenções de que tratam os incs. I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º (VETADO)] (NR)
[Art. 14-A - Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.]
[Art. 15 - (...)
§ 9º - As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.
§ 10 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, respectivamente.] (NR)
[Art. 17 - (...)
§ 6º - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inc. IV do art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.] (NR)
[Art. 28 - (...)
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto no inc. IV do caput deste artigo.] (NR)
[Art. 40 - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
(...)] (NR)
[Art. 42 - (...)
§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.] (NR)

Art. 7º

- Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:

I - o art. 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002; e

II - o art. 52 da Lei 10.865, de 30/04/2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.


Art. 8º

- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao caput).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inc. II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005): [I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;]

II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.]

§ 2º - O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ( [Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

§ 3º - O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:

I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. I. Vigência em 01/10/2015)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)

Redação anterior (original): [I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e]

II - (Revogado pela Lei 12.865, de 09/10/2013).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 42, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para os demais produtos.]

III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para os demais produtos.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o inc. III).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ( [Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. IV. Vigência em 01/10/2015)

V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. V. Vigência em 01/10/2015)

§ 4º - É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incs. I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória 545, de 29/09/2011 - efeitos a partir da publicação do regulamento pelo Poder Executivo).

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 23 (efeitos a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 6º - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.]

§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória 545, de 29/09/2011 - efeitos a partir da publicação do regulamento pelo Poder Executivo).

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 23 (efeitos a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 7º - O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas.]

§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convalidado na conversão da MP pela Lei 12.655, de 30/05/2012).

Decreto Legislativo 247, de 02/07/2012 (D.O de 03/07/2012. Ficam sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convertidos em lei).

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Lei de Conversão da Medida Provisória 552, de 01/12/2011).
Medida Provisória 552, de 01/12/2011 (acrescenta o § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.]

§ 9º - (Acrescentado pela Prov. 556, de 23/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012).

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 9º). Eis o seu teor: [§ 9º - O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.]

§ 10 - Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (Acrescenta o § 10).

Art. 9º

- A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao artigo).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).

I - de produtos de que trata o inc. I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso;

II - de leite [in natura], quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inc. II do § 1º do art. 8º desta Lei; e

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inc. III do § 1º do mencionado artigo.

§ 1º - O disposto neste artigo:

I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Redação anaterior: [Art. 9º - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 9º-A

- A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Vigência em 01/10/2015)

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 1º - O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 01/01/2016;

III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 01/01/2017;

IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 01/01/2018;

V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 01/01/2019.

§ 2º - O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.

§ 3º - A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:

I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;

III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;

IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;

V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.

§ 4º - O investimento de que trata o inciso II do § 3º:

I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º;

II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

§ 5º - A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.

§ 6º - Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.

§ 7º - A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º:

I - terá sua habilitação cancelada;

II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;

III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;

IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.

§ 8º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:

I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;

II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;

III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.

§ 9º - A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.

§ 10 - No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.

§ 11 - No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá:

I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.]


Art. 10

- Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei 9.317, de 05/12/96, com vencimento até 30/06/2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo:

I - deverá ser requerido até 30/09/2004, não se aplicando, até a referida data, o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 9.317, de 05/12/96;

II - reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002;

III - compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.033, de 21/12/2004).

Lei 11.033, de 21/12/2004 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º - O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 10.522, de 19/07/2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se refere o inc. I do § 1º deste artigo.]


Art. 11

- A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:

I - com fundamento no inc. XV do caput do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou

II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 10.522, de 19/07/2002.

§ 2º - A exclusão de ofício, na hipótese referida no inc. II do § 1º deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inc. II do caput do art. 15 da Lei 9.317, de 05/12/96, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.


Art. 12

- Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incs. VIII e IX do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31/12/99, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros.


Art. 13

- O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei 7.450, de 23/12/85, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.


Art. 14

- São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis 10.637, de 30/12/2002, 10.833, de 29/12/2003, e 10.865, de 30/04/2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.


Art. 15

- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inc. II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

§ 1º - O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.

§ 2º - montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002 e 10.833, de 29/12/2003.

§ 3º - A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos [in natura] de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.]

§ 4º - É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.]

§ 5º - Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 16

- Ficam revogados:

I - a partir do 01 (primeiro) dia do 04 (quarto) mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004:

a) os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; e

b) os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003;

II - a partir do 01 (primeiro) dia do 04 (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:

a) os incs. II e III do art. 50, o § 2º do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei 10.833, de 29/12/2003; e

b) os §§ 1º e 4º do art. 17 e o art. 26 da Lei 10.865, de 30/04/2004;

III - (VETADO)


Art. 17

- Produz efeitos:

I - a partir do 01 (primeiro) dia do 04(quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o disposto:

a) no art. 2º desta Lei;

b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2º e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002;

c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1º do art. 2º e no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003; e

d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8º, § 7º, da Lei 10.865, de 30/04/2004;

II - na data da publicação desta Lei, o disposto:

a) nos arts. 1º, 3º, 7º, 10, 11, 12 e 15 desta Lei;

b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5º-A da Lei 10.637, de 30/12/2002;

c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4º do art. 2º e nos arts. 3º, 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei no 10.833, de 29/12/2003; e

d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incs. VI, VII e XII, e § 14 do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004;

III - a partir de 01/08/2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei;

IV - a partir de 01/05/2004, o disposto no art. 14 desta Lei;

V - a partir da data de publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004.


Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva