LEI 11.111, DE 05 DE MAIO DE 2005

(D. O. 06-05-2005)

(Revogada a partir de 16/05/2012, pela Lei 12.527, de 18/11/2011). (Origem da Medida Provisória 228, de 09/12/2004). Sigilo. Documento público. Regulamenta a parte final do disposto no inc. XXXIII do caput do art. 5º da CF/88 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.527, de 18/11/2011 (Revogação total a partir de 16/05/2012).

Medida Provisória 228, de 09/12/2004 (Sigilo. Documento público. CF/88, art. 5º, XXXIII. Regulamento)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.111, DE 05 DE MAIO DE 2005

(D. O. 06-05-2005)

(Revogada a partir de 16/05/2012, pela Lei 12.527, de 18/11/2011). (Origem da Medida Provisória 228, de 09/12/2004). Sigilo. Documento público. Regulamenta a parte final do disposto no inc. XXXIII do caput do art. 5º da CF/88 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.527, de 18/11/2011 (Revogação total a partir de 16/05/2012).

Medida Provisória 228, de 09/12/2004 (Sigilo. Documento público. CF/88, art. 5º, XXXIII. Regulamento)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inc. XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.


Art. 2º

- O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inc. XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.


Art. 3º

- Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento.


Art. 4º

- O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6º desta Lei.


Art. 5º

- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei 8.159, de 08/01/91, e o disposto nesta Lei.


Art. 6º

- O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2º do art. 23 da Lei 8.159, de 08/01/91.

§ 1º - Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público.

§ 2º - Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular.

§ 3º - Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo.

§ 4º - Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:

I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou

II - permanência da ressalva ao seu acesso.


Art. 7º

- Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inc. X do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único - As informações sobre as quais recai o disposto no inc. X do caput do art. 5º da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei 8.159, de 08/01/91.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva