LEI 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 01-07-2005)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis 10.683, de 28/05/2003, e 10.429, de 24/04/2002; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.513, de 26/10/2011 (arts. 15 e 16).

Lei 11.692, de 10/06/2008 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º).

Medida Provisória 410, de 28/12/2007 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º).

Decreto 6.629/2008 (Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem. Regulamento)
Decreto 5.557/2005 (Regulamento. Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM)
Decreto 5.490/2005 (Regulamento. Conselho Nacional de Juventude - CNJ)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 01-07-2005)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis 10.683, de 28/05/2003, e 10.429, de 24/04/2002; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.513, de 26/10/2011 (arts. 15 e 16).

Lei 11.692, de 10/06/2008 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º).

Medida Provisória 410, de 28/12/2007 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º).

Decreto 6.629/2008 (Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem. Regulamento)
Decreto 5.557/2005 (Regulamento. Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM)
Decreto 5.490/2005 (Regulamento. Conselho Nacional de Juventude - CNJ)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei 9.394, de 20/12/96, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local.
§ 1º - O ProJovem terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término do 2º (segundo) ano, com o objetivo de assegurar a qualidade do Programa.
§ 2º - O Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no § 1º deste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da União.
§ 3º - A certificação da formação dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à legislação educacional em vigor.
§ 4º - As organizações juvenis participarão do desenvolvimento das ações comunitárias referidas no caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [Art. 2º - O ProJovem destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham concluído a 4ª (quarta) série e não tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental;
II - não tenham vínculo empregatício.
§ 1º - Quando o número de inscrições superar o de vagas oferecidas pelo programa, será realizado sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado.
§ 2º - Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [Art. 3º - A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único - No âmbito local, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [Art. 4º - Para fins de execução do ProJovem, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [Art. 5º - Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.
§ 1º - O auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1º desta Lei.
§ 2º - É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8º desta Lei.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [Art. 6º - Instituição financeira oficial será o Agente Operador do ProJovem, nas condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [Art. 7º - As despesas com a execução do ProJovem correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Presidência da República, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do ProJovem às dotações orçamentárias existentes.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [Art. 8º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 5º desta Lei.]


Art. 9º

- Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.

§ 1º - O CNJ terá a seguinte composição:

I - 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público;

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição a que se refere o § 1º deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.

Decreto 5.490/2005 (Regulamento. Conselho Nacional de Juventude - CNJ)

Art. 10

- O art. 3º da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias.] (NR)

Art. 11

- À Secretaria Nacional de Juventude, criada na forma da lei, compete, dentre outras atribuições, articular todos os programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Fica assegurada a participação da Secretaria de que trata o caput deste artigo no controle e no acompanhamento das ações previstas nos arts. 13 a 18 desta Lei.


Art. 12

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, 25 (vinte e cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.


Art. 13

- Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.

§ 1º - A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.

§ 2º - A Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.


Art. 14

- Fica criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.


Art. 15

- É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.513, de 26/10/2011.

Redação anterior: [Art. 15 - Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos profissionais diplomados em curso superior na área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional como estratégias para o provimento e a fixação de jovens profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.]

§ 1º - O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido aos militares convocados à prestação do Serviço Militar, de acordo com a Lei 5.292, de 08/06/67.

§ 2º - As bolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde, sendo concedidas mediante seleção pública promovida pelas instituições responsáveis pelos processos formativos, com ampla divulgação.


Art. 16

- As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades:

I - Iniciação ao Trabalho;

II - Residente;

III - Preceptor;

IV - Tutor;

V - Orientador de Serviço; e

Inc. V com redação dada pela Lei 12.513, de 26/10/2011.

Redação anterior: [V - Orientador de Serviço.]

VI - Trabalhador-Estudante.

Inc. VI acrescentado pela Lei 12.513, de 26/10/2011.

§ 1º - As bolsas relativas às modalidades referidas nos incs. I e II do caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.

§ 2º - As bolsas relativas às modalidades referidas nos incs. III a V do caput deste artigo terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos programas de residência médica, permitida a majoração desses valores em virtude da aplicação dos mesmos critérios definidos no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 16 (Responsabilidade fiscal)

§ 4º - As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.

§ 4º acrescentado pela Lei 12.513, de 26/10/2011.


Art. 17

- As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, no orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 18

- O Ministério da Saúde expedirá normas complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.


Art. 19

- O caput do art. 1º da Lei 10.429, de 24/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
(...)] (NR)

Art. 20

- Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva