LEI 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

(D. O. 28-09-2005)

Administrativo. Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º, 9º, 14, IV (arts. 3º, 8º, 8º-A, 11, 29, 34, 43, 47, 48 e 49 e Anexo III).

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º, 4º, V (arts. 3º, 8º, 11, 29, 34, 43, 47, 48 e 49 e Anexo III).

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45, 52 (arts. 9º, 10, 12, 13, 16 e 18. Vigência em 24/09/2019).

Lei 12.462, de 05/08/2011 (arts. 3º, 8º, 10, 11 e 14).

Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (arts. 3º, 8º, 10, 11 e 14).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 40).

Lei 11.292, de 26/04/2006 (arts. 8º, XLII, 21, 22, 29, 29-A, 36, §§ 2º e 4º, 37, §§ 2º e 3º, 38-A, 44-A, 46, caput, Anexos I, II e III).

Lei 11.204, de 05/12/2005 (art. 33-A).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A - 30 - 31 - 32 - 33 - 33-A - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 38-A - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 44-A - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -

Capítulo I - Da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional da ANAC (Art. 9)

Seção I - Da Estrutura Básica (Art. 9)
Seção II - Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações (Art. 21)

Capítulo III - Do Processo Decisório (Art. 26)

Capítulo IV - Da Remuneração por Serviços Prestados e pela Outorga de Exploração de Infra-estrutura Aeroportuária (Art. 29)

Capítulo V - Das Receitas (Art. 31)

Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 32)

Decreto 7.624, de 22/11/2011 (Exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão)
Decreto 5.731/2006 (ANAC. Estrutura organizacional e regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

(D. O. 28-09-2005)

Administrativo. Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º, 9º, 14, IV (arts. 3º, 8º, 8º-A, 11, 29, 34, 43, 47, 48 e 49 e Anexo III).

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º, 4º, V (arts. 3º, 8º, 11, 29, 34, 43, 47, 48 e 49 e Anexo III).

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45, 52 (arts. 9º, 10, 12, 13, 16 e 18. Vigência em 24/09/2019).

Lei 12.462, de 05/08/2011 (arts. 3º, 8º, 10, 11 e 14).

Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (arts. 3º, 8º, 10, 11 e 14).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 40).

Lei 11.292, de 26/04/2006 (arts. 8º, XLII, 21, 22, 29, 29-A, 36, §§ 2º e 4º, 37, §§ 2º e 3º, 38-A, 44-A, 46, caput, Anexos I, II e III).

Lei 11.204, de 05/12/2005 (art. 33-A).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A - 30 - 31 - 32 - 33 - 33-A - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 38-A - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 44-A - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -

Capítulo I - Da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional da ANAC (Art. 9)

Seção I - Da Estrutura Básica (Art. 9)
Seção II - Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações (Art. 21)

Capítulo III - Do Processo Decisório (Art. 26)

Capítulo IV - Da Remuneração por Serviços Prestados e pela Outorga de Exploração de Infra-estrutura Aeroportuária (Art. 29)

Capítulo V - Das Receitas (Art. 31)

Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 32)

Decreto 7.624, de 22/11/2011 (Exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão)
Decreto 5.731/2006 (ANAC. Estrutura organizacional e regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DA AGêNCIA NACIONAL DE AVIAçãO CIVIL (Ir para)
Art. 1º

- Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único - A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.


Art. 2º

- Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.


Art. 3º

- A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, especialmente no que se refere a:]

I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II - o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

III - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [III - a outorga de serviços aéreos;]

IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e

V - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [V - a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.]


Art. 4º

- A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.


Art. 5º

- A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.


Art. 6º

- Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria.

Parágrafo único - Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.


Art. 7º

- O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único - A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.


Art. 8º

- Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros países ou organizações internacionais;

IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

V - negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;

VII - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX - regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

XII - regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

XIII - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [XIII - regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;]

XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [XIV - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;]

XV - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior: [XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;]

XIX - regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

XX - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. XXII. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;]

XXIII - (Revogado pela Lei 12.462, de 05/08/2011. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [XXIII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;]

XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. XXV. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [XXIV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;]

XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXVI - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

XXVII - (Revogado pela Lei 12.462, de 05/08/2011. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [XXVII - arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;]

XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. XXVIII. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [XXVIII - aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;]

XXIX - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

XXX - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXI - expedir certificados de aeronavegabilidade;

XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. XXXII. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior: [XXXII - regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;]

XXXIII - expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXXIV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;

XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

XXXVI - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

XXXVII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXXVIII - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. XXXIX. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. XL. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;]

XLI - aprovar o seu regimento interno;

XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao inc. XLII).

Redação anterior: [XLII - administrar os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;]

XLIII - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

XLIV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

XLV - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XLVI - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;

XLVII - (Revogado pela Lei 12.462, de 05/08/2011 - origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [XLVII - promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;]

XLVIII - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e

XLIX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescennta o inc. L).

LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescennta o inc. LI).

LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescennta o inc. LII).

LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescennta o inc. LIII).

LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. LIV).

§ 1º - A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

§ 2º - A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 3º - Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incs. XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no inc. X do caput deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inc. XI do caput deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.]

§ 6º - Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.

§ 7º - As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas nesta Lei, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às infra-estruturas militares.

§ 8º - O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 8º-A

- Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescenta o artigo).

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA BáSICA(Ir para)
Art. 9º

- A Anac terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada e terá em sua estrutura uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.]


Art. 10

- A Diretoria Colegiada será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.]

§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.462, de 05/08/2011. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [§ 2º - A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.]

§ 3º - As decisões da Diretoria Colegiada serão fundamentadas.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [§ 3º - As decisões da Diretoria serão fundamentadas.]

§ 4º - As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre esses e usuários da aviação civil, serão públicas.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [§ 4º - As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.]


Art. 11

- Compete à Diretoria:

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, aO Presidente da República, alterações do regulamento da Anac;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;]

II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

III - regular a exploração de serviços aéreos;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [III - conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;]

IV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

V - exercer o poder normativo da Agência;

VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

VII - aprovar o regimento interno da ANAC;

VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e

IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.]


Art. 12

- Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inc. III do art. 52 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 52.]]


Art. 13

- O mandato dos membros da Diretoria Colegiada será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 13 - O mandato dos diretores será de 5 (cinco) anos.]

§ 1º - Os mandatos dos 1ºs (primeiros) membros da Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3 (três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

§ 2º - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 12 desta Lei. [[Lei 11.182/2005, art. 12.]]


Art. 14

- Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.]


Art. 15

- O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.


Art. 16

- Cabe ao Diretor-Presidente a representação da Anac, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, o exercício das competências administrativas correspondentes e a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.]


Art. 17

- A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.


Art. 18

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.
§ 2º - O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.]


Art. 19

- A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.


Art. 20

- O Conselho Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.


Seção II - DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS E DAS GRATIFICAçõES(Ir para)
Art. 21

- Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei.]


Art. 22

- Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. [[Lei 11.182/2005, art. 46.]]

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46 desta Lei. [[Lei 11.182/2005, art. 46.]]

Redação anterior: [Art. 22 - Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.]


Art. 23

- (VETADO)


Art. 24

- Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.


Art. 25

- Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único - Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.


Capítulo III - DO PROCESSO DECISóRIO (Ir para)
Art. 26

- O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.


Art. 27

- As iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.


Art. 28

- Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.


Capítulo IV - DA REMUNERAçãO POR SERVIçOS PRESTADOS E PELA OUTORGA DE EXPLORAçãO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUáRIA (Ir para)
Art. 29

- Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.

Lei 11.292/2006, art. 17 (Vigência. Anuidade)
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 29 - A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes à sua missão institucional, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.]

§ 1º - O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.292, de 26/04/2006): [§ 1º - O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários de aviação civil.]

§ 2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.292, de 26/04/2006): [§ 2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As taxas e seus respectivos fatos geradores são aqueles definidos no Anexo III desta Lei.]

§ 3º - Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 3º).

Art. 29-A

- A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o artigo).

I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único - Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais.]


Art. 30

- (VETADO)


Capítulo V - DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 31

- Constituem receitas da ANAC:

I - dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - recursos do Fundo Aeroviário;

IV - recursos provenientes de pagamentos de taxas;

V - recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, ainda que para fins de licitação;

VI - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

VII - produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

VIII - doações, legados e subvenções;

IX - rendas eventuais; e

X - outros recursos que lhe forem destinados.


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 32

- São transferidos à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.


Art. 33

- O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-lei 270, de 28/02/1967, alterado pela Lei 5.989, de 17/12/1973, incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.

Parágrafo único - O Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.


Art. 33-A

- Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário.

Lei 11.204, de 05/12/2005 (Acrescenta o artigo).

Art. 34

- A alínea [a] do parágrafo único do art. 2º, o inc. I do art. 5º e o art. 11 da Lei 6.009, de 26/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 6.009/1973, art. 2º - (...)
Parágrafo único - (...)
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V). a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;
(...)] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 5º - (...)
I - do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou
(...).] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 11 - O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico.] (NR) [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

Art. 35

- O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inc. I do art. 1º da Lei 8.399, de 07/01/1992, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às atividades realizadas. [[Lei 8.399/1992, art. 1º.]]


Art. 36

- Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 1º - O Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.

§ 2º - O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31/12/2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O ingresso no Quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31/12/2001, encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.]

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei 8.691, de 28/07/1993. [[Lei 8.691/1993, art. 1º.]]

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 4º).

Art. 37

- A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

§ 1º - Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 3º).

Art. 38

- (VETADO)


Art. 38-A

- O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o artigo).

Art. 39

- Nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação. [[CF/88, art. 37.]]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.


Art. 40

- Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica estabelecida pela ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.]


Art. 41

- Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação específica.


Art. 42

- Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil - DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.


Art. 43

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União.]


Art. 44

- (VETADO)


Art. 44-A

- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o artigo).

Art. 45

- O Comando da Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado, durante 180 (cento e oitenta dias) após sua instalação, devendo ser celebrados convênios para a prestação dos serviços após este prazo.


Art. 46

- Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 46 - Os militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício no Departamento de Aviação Civil e organizações subordinadas, na data de edição desta Lei, passam a ter exercício na ANAC, sendo considerados como em serviço de natureza militar.]

§ 1º - Os militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar àquela Força, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.

§ 2º - O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC.

§ 3º - Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC, a expensas da Agência e com autorização do Comandante da Aeronáutica.


Art. 47

- Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;]

II - os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação da ANAC às disposições desta Lei; e

III - as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.


Art. 48

- (VETADO)

§ 1º - Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC.]

§ 2º - (VETADO)


Art. 49

- Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (caput original): [Art. 49 - Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.]

§ 1º - A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º)

Redação anterior (original): [§ 1º - No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.]

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [§ 3º - A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.]


Art. 50

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.


Art. 51

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/09/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I

A) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS EMPREGOS E CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

(VETADO)

Anexo I, Quadro A, com redação dada pela Lei 11.292, de 26/04/2006.

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DEAVIAÇÃO CIVIL

UNIDADE

CARGOS

DENOMINAÇÃO

CARGO

CD/CGE/CA/

CAS/CCT

DIRETORIA

1

Diretor-Presidente

CD I

 

4

Diretor

CD II

 

5

Assessor Especial

CA I

 

6

Assistentes

CAS I

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CGE II

 

4

Assistente

CAS II

ASSESSORIA DE RELAÇÕES COMUSUÁRIOS   
 

1

Chefe

CGE III

 

1

Assessor

CA III

ASSESSORIA PARLAMENTAR

1

Chefe

CGE III

 

1

Assessor

CA III

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃOSOCIAL

1

Chefe

CGE III

 

1

Assessor

CA III

ASSESSORIA TÉCNICA

1

Chefe

CGE II

 

1

Assessor Técnico

CA II

 

1

Assistente

CAS II

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CGE II

 

1

Assistente

CAS II

CORREGEDORIA

1

Corregedor

CGE II

 

1

Assessor Técnico

CA II

 

1

Assistente

CAS II

PROCURADORIA

1

Procurador

CGE II

 

3

Assessor Técnico

CA II

 

1

Assistente

CAS II

GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO EPREVENÇÃO DE ACIDENTES   
 

1

Gerente-Geral

CGE II

 

2

Gerente

CGE III

 

1

Assistente

CAS II

SUPERINTENDÊNCIA

6

Superintendente

CGE I

 

6

Assessor Técnico

CA II

 

6

Assistente

CAS I

GERÊNCIA-GERAL

18

Gerente-Geral

CGE II

 

6

Assistente

CAS I

 

12

Assistente

CAS II

 

26

Gerente

CGE III

GERÊNCIA REGIONAL

8

Gerente

CGE III

 

8

Assistente

CAS II

Gerência

24

Gerente Técnico

CGE IV

Técnico-operacional

50

Assistente

CAS II

Serviço de Aviação Civil

75

 

CCT-V

 

61

 

CCT-IV

 

44

 

CCT-III

Redação anterior do Quadro B:

 B) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DEAVIAÇÃO CIVIL
 
UNIDADECARGOS DENOMINAÇÃO CD/CGE/CA/CAS/CCT
 

No

CARGO 
DIRETORIA

1

Diretor-PresidenteCD I
 

4

DiretorCD II
 

5

Assessor Especial CA I

6

AssistentesCAS I
GABINETE

1

Chefe de GabineteCGE II
 

4

AssistenteCAS II
ASSESSORIA DE    
RELAÇÕES COM

1

ChefeCGE III
USUÁRIOS

1

AssessorCA III
ASSESSORIA

1

ChefeCGE III
PARLAMENTAR

1

Assessor CA III
    
ASSESSORIA DE

1

ChefeCGE III
COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

AssessorCA III
ASSESSORIA TÉCNICA

1

ChefeCGE II
 

1

Assessor TécnicoCA II

1

AssistenteCAS II
OUVIDORIA

1

OuvidorCGE II

1

AssistenteCAS II
CORREGEDORIA

1

CorregedorCGE II
 

1

Assessor TécnicoCA II

1

AssistenteCAS II
PROCURADORIA

1

ProcuradorCGE II
 

3

Assessor TécnicoCA II
 

1

AssistenteCAS II
GERÊNCIA DE    
INVESTIGAÇÃO E

01

Gerente-GeralCGE II
PREVENÇÃO DE

02

GerenteCGE III
ACIDENTES

01

AssistenteCAS II
SUPERINTENDÊNCIA

6

SuperintendenteCGE I
 

6

Assessor TécnicoCA II

6

AssistenteCAS I
GERÊNCIA GERAL

18

Gerente GeralCGE II
 

6

AssistenteCAS I
 

12

AssistenteCAS II

26

Gerente CGE III
GERÊNCIA REGIONAL

8

Gerente CGE III
 

8

AssistenteCAS II
Gerência

24

Gerente TécnicoCGE IV
Técnico-operacional

50

AssistenteCAS II
Serviço de Aviação Civil

75

 CCT-V
 

61

 CCT-IV
 

44

 CCT-III
 

Anexo I, Quadro C, com redação dada pela Lei 11.292, de 26/04/2006.

c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONALDE AVIAÇÃO

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL

CD I

8.362,80

1

8.362,80

CD II

7.944,66

4

31.778,64

CGE I

7.526,52

6

45.159,12

CGE II

6.690,24

24

160.565,76

CGE III

6.272,10

39

244.611,90

CGE IV

4.181,40

24

100.353,6

CA I

6.690,24

5

33.451,20

CA II

6.272,10

11

68.993,10

CA III

1.881,63

3

5.644,89

CAS I

1.568,03

18

28.224,45

CAS II

1.358,96

79

107.357,84

SUBTOTAL1

214

834.502,90

CCT-V

1.589,98

75

119.248,68

CCT-IV

1.161,90

61

70.875,90

CCT-III

699,86

44

30.793,84

SUBTOTAL2

180

220.918,63

TOTAL(1 + 2)

394

1.055.421,53

Redação anterior do Anexo I, Quadro C.

C) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONALDE AVIAÇÃO CIVIL 

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL

CD I

8.280,00

1

8.280,00

CD II

7.866,00

4

31.464,00

CGE I

7.452,00

6

44.712,00

CGE II

6.624,00

24

158.976,00

CGE III

6.210,00

39

242.190,00

CGE IV

4.140,00

24

99.360,00

CA I

6.624,00

5

33.120,00

CA II

6.210,00

11

68.310,00

CA III

1.863,00

3

5.589,00

CAS I

1.552,50

18

27.945,00

CAS II

1.345,50

79

106.294,50

SUBTOTAL 1

214

826.240,50

CCT-V

1.574,24

75

118.068,00

CCT-IV

1.150,40

61

70.174,40

CCT-III

692,93

44

30.488,92

SUBTOTAL 2

180

218.731,32

TOTAL (1 + 2)

394

1.044.971,82

Anexo II com redação dada pela Lei 11.292, de 26/04/2006.

ANEXO II

a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DAAGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL(R$)

Grupo 0001 (A)

791,34

35

27.696,90

Grupo 0002 (B)

719,20

77

55.378,40

Grupo 0005 (E)

540,45

97

52.423,65

TOTAL

209

135.498,95

 b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIODE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – GRADUADOS

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL(R$)

Nível III

413,10

44

18.176,40

Nível V

527,42

136

71.729,12

TOTAL

180

89.905,52

Redação anterior do Anexo II.

ANEXO II

A) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DAAGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS 

CÓDIGOVALOR (R$)QTDE.VALOR TOTAL (R$)
Grupo 0001 (A)

783,50

35

27.422,50

Grupo 0002 (B)

712,08

50

35.604,00

Grupo 0003 (C)

646,88

24

15.525,12

Grupo 0004 (D)

587,88

3

1.763,64

Grupo 0005 (E)

535,10

97

51.904,70

TOTAL

209

132.219,96

B) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DEFUNÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA - GRADUADOS 

CÓDIGOVALOR (R$)QTDE.VALOR TOTAL (R$)
Nível III

409,00

44

17.996,00

Nível IV

466,25

61

28.441,25

Nível V

522,19

75

39.164,25

TOTAL

180

85.601,50

@HTMOFF@CEN = Anexo III à Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.@NOTALEGLNK = Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao Anexo III. Origem da Medida Provisória 1.089/2021, art. 5º. Vigência em 30/03/2022 dada pela Medida Provisória 1.089/2021, art. 6º, I).

CÓD.

DESCRIÇÃO

FATOR DE
COMPLEXIDADE

C1 (R$)

C2 (R$)

C3 (R$)

C4 (R$)

C5 (R$)

C6 (R$)

1Concessão, renovação ou averbaçãode licença, de habilitação ou de certificadodo pessoal da aviação civilValor único150,00




2Inscrição em exame teórico deprofissional da aviação civilTempo da prova50,00100,00150,00200,00250,00300,00
3Emissão de licença, de habilitaçãoou de certificado do pessoal da aviação civil,baseada em validação de autoridade estrangeiraValor único120,00




4Emissão do certificado de dispositivo de treinamentopara simulação de vooTecnologia do dispositivo200,001.000,004.000,008.000,0012.000,0014.400,00
5Alteração de certificado de dispositivo detreinamento para simulação de vooTecnologia do dispositivo200,00400,001.000,002.000,003.000,005.000,00
6Credenciamento de pessoa física para emissão delaudo ou similaresValor único500,00




7Renovação de credenciamento de pessoa físicapara emissão de laudo ou similaresValor único250,00




8Credenciamento de pessoa jurídica para emissãode laudo ou similaresTipo e quantidade de demonstrações1.000,003.000,006.000,00


9Renovação ou alteração decredenciamento de pessoa jurídica para emissão delaudo ou similaresValor único500,00




10Emissão de certificado de operador aéreoComplexidade da operação pretendida3.000,006.000,009.000,0015.000,0021.000,0030.000,00
11Alteração relevante de especificaçõesoperativasComplexidade da operação pretendida200,00400,001.000,003.000,0010.000,0015.000,00
12Autorização de operações especiaisdo operador aéreoComplexidade da operação pretendida100,00200,00500,001.000,002.000,0010.000,00
13Renovação ou modificação daautorização de operações especiais dooperador aéreoComplexidade da operação pretendida100,00200,00300,00500,00600,001.000,00
14Revisão de manuais, programas e listas de equipamentose similares, não inclusos nas autorizações ecertificaçõesConteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações100,00300,00800,001.400,002.000,003.000,00
15Aprovação de programa de AVSECComplexidade da operação pretendida1.000,002.000,008.000,0010.000,0011.000,0017.000,00
16Emissão do certificado do operador aeroportuárioComplexidade da operação pretendida1.000,003.000,0010.000,0013.000,0017.000,0025.000,00
17Cadastro de aeródromoComplexidade do processo500,002.000,008.000,0015.000,00

18Emissão de certificado de tipo de produto aeronáuticoe respectivos adendosComplexidade do produto e do processo1.000,0020.000,00100.000,00450.000,003.000.000,006.000.000,00
19Alteração de certificação de tipode produto aeronáutico, realizada por pessoa que nãoseja o detentor do Certificado de Tipo (CT)Complexidade do produto e do processo500,002.000,0010.000,0045.000,00300.000,00600.000,00
20Emissão de Certificado de Produto AeronáuticoAprovado (CPAA)Valor único2.000,00




21Emissão de certificado de organização deprodução ou projetoComplexidade do processo de projeto ou produção3.000,006.000,009.000,0015.000,0021.000,0030.000,00
22Emissão de certificado de aeronavegabilidadeComplexidade da aeronave100,00400,001.000,001.500,002.000,003.000,00
23Emissão do certificado de organização demanutençãoComplexidade do processo1.000,004.000,007.000,0010.000,0016.000,00
24Alteração de especificações deorganização de manutençãoValor único1.000,00




25Extensão de limites para execução detarefas de manutenção, de manutençãopreventiva, de reconstrução ou de alteraçõesValor único500,00




ANEXO III

Redação anterior:

DESCRIÇÃO

VALOR R$

VETADO VETADO
SOLICITAÇÃO/CONCESSÃO DE SOBREVÔODE AERONAVES EM FASE DE INTERNAÇÃO, QUE ULTRAPASSEMO PRAZO DE SEIS MESES, NO BRASIL SEM REGULARIZAÇÃO 36,43
SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS (Vide Medida Provisórianº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)0,91
VETADO VETADO
RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃOPARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOSAÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOSESPECIALIZADOS (Vide Medida Provisória nº 269, de2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006) 70,12
RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃODE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR.DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DESERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS (Vide MedidaProvisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº11.292, de 2006) 20,95
ALTERAÇÕES DE LINHA(S) AÉREA(S)REGULAR(ES) DOMÉSTICA(S) TRAMITADAS NA COMCLAR - COMEMISSÃO DE HOTRAN (POR HOTRAN) 14,57
PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOSDE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES EDE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTODE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOSMESMOS (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)(Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006) 20,99
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICODE EMP. TRANSP. AÉREO REGULAR E EMP. DE TRANSPORTE AÉREONÃO-REGULAR (POR PORTARIA) 318,00
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE TÁXIAÉREO INDIVIDUAL 35,52
ANÁLISE/APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕESCONTRATUAIS; ATA DE ASSEMBLÉIAS ORDINÁRIAS EEXTRAORDINÁRIAS; REUNIÃO DO CONSELHO DEADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA DE EMPRESAS AÉREAS(POR DOCUMENTO) 50,00
APROVAÇÃO DE TRANSF. DO CONTROLE DOCAPITAL SOCIAL DE S.A. OU DE S.A. POR COTAS DE RESP. LIMITADA 210,00
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA DE TÁXIAÉREO OPERAR LIGAÇÃO SISTEMÁTICA-PEDIDOTRAMITADO NA COMCLAR (POR LINHA SOLICITADA) 14,55
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOSCHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 4 DIAS DE ANTECEDÊNCIA 429,06
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOSCHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA 716,71
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOSCHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA 1.029,73
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOSCHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 1 DIA DE ANTECEDÊNCIA 2.898,75
CANCELAMENTO DE VÔO POR TEMPO DETERMINADO -EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA (POR VÔO) 5,03
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO E/OUFREQÜÊNCIA E/OU HORÁRIO E/OU EQUIPAMENTO - PORTEMPO DETERMINADO - EMPRESA AÉREA BRASILEIRA (POR VÔO)5,04
AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DEHOTRAN - POR TEMPO DETERMINADO (POR HOTRAN) 14,59
EMISSÃO DE HOTRAN (POR HOTRAN) 14,77
AUTORIZAÇÃO PARA VÔO DE FRETAMENTODE EMPRESA REGULAR COM SEDE NO PAÍS 14,88
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATO DEARRENDAMENTO/FRETAMENTO DE ANV POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO32,79
APROVAÇÃO DE CONTRATO DE RPN OU DE TERMOADITIVO P/ EMPRESA NÃO REGULAR DE TRANSPORTE AÉREO 25,50
APROVAÇÃO DE CONTRATO DA REDE POSTAL ESEUS ADITIVOS, DE EMPRESA AÉREA REGULAR COM OU SEMEXPEDIÇÃO DE HOTRAN (POR CONTRATO) 32,80
AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO PROGRAMADODE VÔO EM FERIADOS - EMPRESA AÉREA REGULARBRASILEIRA (POR VÔO) 5,05
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU HOMOLOGAÇÃODE CONTRATO DE FRETAMENTO OU ARRENDAMENTO DE AERONAVE POR EMPRESADE TRANSPORTE AÉREO REGULAR E EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREONÃO-REGULAR (POR CONTRATO) 32,88
CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogadopela Lei nº 11.292, de 2006) 318,11
CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃOPARA OPERAÇÃO - EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogadopela Lei nº 11.292, de 2006) 318,02
AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO, INCLUSÃOOU ALTERAÇÃO DE ESCALA, ALTERAÇÃO DEHORÁRIO E/OU FREQÜÊNCIA, MUDANÇA DEEQUIPAMENTO E POUSO EXTRA - EMPRESA AÉREA REGULARBRASILEIRA (POR DOCUMENTO) 25,89
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃODE VÔO EXTRA OU QUANDO NECESSÁRIO E O FRETAMENTO -EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA ( POR VÔO ) 5,06
VISITA TÉCNICA NA FASE DE CONCESSÃO OUAUTORIZAÇÃO A EMPRESA AÉREA PARA EXPLORAÇÃODO TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO REGULAR E NÃO-REGULAR- SUBDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO NOS MOLDES DOSCOD.270/271/272/273 DO STE. 318,33
AUTORIZAÇÃO P/ FUNCIONAMENTO DE EMPRESAESTRANGEIRA REGULAR NO BRASIL 70,33
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO OUALTERAÇÃO DE HOTRAN INTERNACIONAL ( POR HOTRAN ) 20,00
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULARREALIZAR VÔO DE PASSAGEIRO OU CARGA EXTRA INTERNACIONAL(POR PEDIDO) 15,00
AUTORIZAÇÃO PARA UMA SÉRIE DE 01A 10 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTODE EMPRESA REGULAR (POR VÔO) 28,00
AUTORIZAÇÃO P/UMA SÉRIE DE 11 A20 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTODE EMPRESA REGULAR (POR VÔO) 14,99
AUTORIZAÇÃO P/UMA SÉRIE DE 21 OUMAIS VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTODE EMPRESA REGULAR (POR VÔO) 34,00
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULARREALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS REGULARESINTERNACIONAIS (POR PEDIDO) 10,11
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULARREALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS NÃO-REGULARESINTERNACIONAIS (POR PEDIDO) 20,11
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULARREALIZAR POUSO TÉCNICO E/OU SOBREVÔO NO TERRITÓRIOBRASILEIRO (POR PEDIDO) 15,11
AUTORIZAÇÃO PARA UMA SÉRIE DE 01A 10 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTODE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) 28,11
AUTORIZAÇÃO PARA UMA SÉRIE DE 11A 20 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTODE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) 31,00
AUTORIZAÇÃO P/UMA SÉRIE DE 21 OUMAIS VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTODE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) 34,11
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA VÔOSCHARTER DE CARGA 293,11
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA VÔOSCHARTER DE PASSAGEIROS 293,22
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA NÃO-REGULAR,COM REPRESENTACÃO NO BRASIL, REALIZAR POUSO TÉCNICOE/OU SOBREVÔO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO (POR PEDIDO) 28,22
AUTORIZAÇÃO P/ SOBREVÔO E/OU POUSOTÉCNICO DE EMPRESA NÃO-REG. SEM REPRESENTANTE NOBRASIL 35,55
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA NÃO-REGULARREALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS (POR PEDIDO) 25,00
AUTORIZAÇÃO P/ EMPRESA ESTRANGEIRACONTINUAR A OPERAR NO BRASIL 27,32
ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DEPASSAGEM E CARGA (Vide Medida Provisória nº 269, de2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006) 35,66
INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEME DE CARGA (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)(Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006) 41,90
PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DETRANSPORTE AÉREO (Vide Medida Provisória nº269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006) 27,33
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE E/OU DESEMBARQUEDE PASSAGEIROS E/OU ACOMPANHANTE DE CARGA EM VÔOSCARGUEIROS DE EMPRESAS REGULARES E/OU NÃO-REGULARES 10,22
AUTORIZAÇÃO P/IMPORTAÇÃODE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALÕES,DIRIGÍVEIS, PLANADORES, ASAS–DELTA, MOTORES,TURBINAS, PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS,SOB QUALQUER TÍTULO 91,08
AUTORIZAÇÃO P/ EXPORTAÇÃO,REEXPORTAÇÃO, DEVOLUÇÃO DE AERONAVES,AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALÕES, DIRIGÍVEIS,PLANADORES, ASAS-DELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PEÇAS,E COMPONENTES AERONÁUTICOS, SOB QUALQUER TÍTULO 91,11
AUTORIZAÇÃO P/REVISÃO NO EXTERIORDE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALÕES,DIRIGÍVEIS, PLANADORES, ASAS-DELTA, MOTORES, TURBINAS,PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS 91,22
VETADO VETADO
PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DEIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE AERONAVESE/OU COMPONENTES AERONÁUTICOS 183,07
CHEQUE INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENÇÃODO CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE TIPO (BRASIL), PARAEMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 1.015,00
CHEQUE INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENÇÃODO CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR),PARA EMPRESA OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 5.207,00
CHEQUE INICIAL EM ROTA COM VISTAS A OBTENÇÃODO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDOO RBHA 121 1.389,00
RECHEQUE NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVAÇÃODO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDOO RBHA 121 1.015,00
RECHEQUE NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVAÇÃODO CHT DE AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESAS OPERANDOSEGUNDO O RBHA 121 5.207,00
RECHEQUE EM ROTA COM VISTAS A RENOVAÇÃODO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (BRASIL) PARA EMPRESAS OPERANDOSEGUNDO O RBHA 121 1.389,00
RECHEQUE EM ROTA COM VISTAS A RENOVAÇÃODO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESAS OPERANDOSEGUNDO O RBHA 121 5.207,00
AVALIAÇÃO INICIAL OU DE ELEVAÇÃODE NÍVEL DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A APROVAÇÃOPARA TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL) 8.897,00
AVALIAÇÃO INICIAL DE SIMULADOR DE VÔOCOM VISTAS A APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES(EXTERIOR) 10.674,00
AVALIAÇÃO RECORRENTE DE SIMULADOR DE VÔOCOM VISTAS A RENOVAÇÃO DA APROVAÇÃOPARA TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL) 1.875,00
AVALIAÇÃO RECORRENTE DE SIMULADOR DE VÔOCOM VISTAS A RENOVAÇÃO DA APROVAÇÃOPARA TREINAMENTO E EXAMES (EXTERIOR) 5.466,00
ANÁLISE INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DETRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121 1.652,00
ANÁLISE INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DETRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135 991,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE PROGRAMADE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121 991,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE PROGRAMADE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135 661,00
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DEEMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 121 620,00
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DEEMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 121,EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS 2.200,00
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DEEMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GI 150,00
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DEEMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GI,EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS 300,00
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DEEMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GII 200,00
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DEEMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GII,EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS 950,00
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DEEMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GIII 300,00
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DEEMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GIII,EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS 1.900,00
REVISÃO DE ESPECIFICAÇÕESOPERATIVAS PARA EMPRESA REGIDA PELO RBHA 121 100,00
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃOCOMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA121 3.100,00
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃOCOMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA135 G-II 650,00
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃOCOMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA135 G-III 1.450,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUALGERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 121 550,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUALGERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-II 100,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUALGERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-III 350,11
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OUP/VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA -EMPRESA 121 1.920,00
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OUP/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-I 257,00
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OUP/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-II 755,00
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OUP/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-III 1.450,11
PEDIDO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOSPROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) EMOTORES (POR MOD) DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 121 3.100,11
PEDIDO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOSPROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) EMOTORES (POR MOD) DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135 2.500,00
SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO,ABERTURA OU SEGUNDA VIA DE CIV 100,00
AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE VÔO100,00
EMISSÃO DE DECLARAÇÃO/CERTIDÃODE HORAS DE VÔO 100,00
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PPAV, PPH, PBL,PPL, PPT, PPD, CMS, CAT1 E CAT2, PAL 100,00
EMISSÃO DE LICENÇA DE: MV E DOV 100,00
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PCAV, PCH, PCPL,PCBL, PCT E PCD 115,00
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PLAV E PLAH 115,00
EMISSÃO DE CHT INICIAL DE: IFR, MULT, TIPO,PRBP, PRBF E PLPQ 115,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PPAV (MONO), PPH(TIPO), PPL, PBL E CMS (TIPO) 100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE:MV(TIPO),DOV(TIPO) E INV 100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PPAV (IFR) E PPH(IFR) 100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PCAV, PCH, PCPL,PCBL E PCT 100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PCAV, PCH - AMBOSCOM TIPO E / OU IFR 100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE:PLA E PLAH 115,00
EMISSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LICENÇAE / OU CERTIFICADO P/ ESTRANGEIRO, VÁLIDA POR 90 DIAS 115,00
REVALIDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃODE LICENÇA PARA ESTRANGEIRO POR 90 DIAS 115,00
VALIDAÇÃO DE LICENÇA ESTRANGEIRA,ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NO BRASIL 115,00
REVALIDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃODE LIC INIC P/PIL QUE NÃO TENHAM COMPLETADO O PROCP/RECEBER A LIC E/OU HABILITAÇÃO DEFINITIVA DE:PPAV, PPH, PPL, PBL, PPT, PPD, MV, DOV, CMS, PCAV, PCH, PCPL,PCBL, PCT, PLA, PLAH, PCD 115,00
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DECONHECIMENTO TEÓRICO (CCT), LICENÇA, OU CHT 31,77
DECLARAÇÕES OU CERTIDÕESREFERENTES A HABILITAÇÃO 100,00
EMISSÃO DE CHT INICIAL TIPO: MV, DOV, CMS, EINV, E INVH 100,00
EMISSÃO DE CHT DE HABILITAÇÃOPARA MEC DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA 100,00
INSC. P/ EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO NASLICENÇAS E/OU HAB.: MEC MNT ERA, PPAV, PPH, CMS E DOV (PORCARTÃO) 50,00
INSC. P/EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO NAS LIC.E/OU HAB.: MV, PCAV, PCH, PLAV, PLAH, PAG, INV E IFR (POR CARTÃO)50,00
REVALIDAÇÃO DO COMPROVANTE DECONHECIMENTO TEÓRICO 50,00
REALIZAÇÃO DE PROVA PARA LICENÇADE PLANADOR 50,00
INSCRIÇÃO PARA EXAME 2 ÉPOCA -POR MATÉRIA 50,00
CHEQUE INICIAL SIMULADOR (NO EXTERIOR) OU VALIDAÇÃODE LICENÇA ESTRANGEIRA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃODE PROVAS NO EXTERIOR 9.782,00
CHEQUE INICIAL EM ROTA - BRASIL 1.937,00
AUTORIZAÇÃO SOBREVÔO DE AERONAVEOPERANDO EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR E/OUNÃO-REGULAR 34,36
ANÁLISE DE MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO(RBHA 145.45) (REVISÃO) 1.366,00
ANÁLISE DE FIAM OU DIAM ANTERIORMENTE DEVOLVIDAPOR INCORREÇÃO 50,00
ANÁLISE E REGISTRO DE FIAM OU DIAM,ANTERIORMENTE INVALIDADA 70,00
PEDIDO DE ANÁLISE POR MUDANÇA DE RAZÃOSOCIAL 180,00
PEDIDO DE VISTORIA INICIAL E ESPECIAL DE PLANADORES EMOTOPLANADORES 400,00
PEDIDO DE REVISÃO PARCIAL EM PROGRAMAS DEMANUTENÇÃO DE AERONAVE (POR MODELO) E MOTORES (PORMODELO) 400,11
REVALIDAÇÃO DO CHE DE EMPRESA DEMANUTENÇÃO NO EXTERIOR (FORA DA AMÉRICA DOSUL) 15.000,00
REVALIDAÇÃO DO CHE DE EMPRESA DEMANUTENÇÃO NO EXTERIOR (NA AMÉRICA DO SUL) 12.500,00
INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE OU NOVOSSERVIÇOS NO ADENDO DE EMPRESA DE MANUTENÇÃONO EXTERIOR 1.000,00
PEDIDO DE ANÁLISE E ASSESSORAMENTO QUANTO AOCONTROLE DE MANUTENÇÃO DE EMPRESAS 253,38
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESAE ANÁLISE DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS 2.640,00
PEDIDO DE ANÁLISE DE MUDANÇAS DEINSTALAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS JÁHOMOLOGADAS 416,00
PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA EXECUÇÃODE TAREFAS DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO 416,24
PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTODE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE 416,33
PEDIDO DE ANÁLISE / PARECER TÉCNICORELATIVO ATIVIDADE MANUTENÇÃO EMPRESA HOMOLOGADA/FORMAÇÃO 260,00
PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE ENGENHEIRO 72,86
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO OU MECÂNICOPARA IAM 72,88
PEDIDOS PARA EMISSÃO CERTIDÕES C/FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOSPÚBLICOS 46,18
PEDIDOS DE ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECERTEC REL A PROCS. JURÍDICO TENDO EM VISTA FORMAÇÃODE EMP. TRANSP. AÉREO A EMPRESAS DE MANUTENÇÃO46,11
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT.DE REGISTRO TPP, E FINS EMISSÃO DE CERTIF. DEAERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG EHELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) 800,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT.DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG.DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTEROCOM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) 600,00
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT.DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DEAERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE ) 1.300,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA),CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DEAERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) 1.000,00
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT.DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DEAERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG EHELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) 1.300,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA),CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERT. DEAERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG EHELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) 1.000,00
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT.DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DEAERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) 1.700,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA),CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIF.DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) 1.500,00
ANÁLISE E PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA 416,44
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT.DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERT. DEAERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 12.000 KG EHELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) 2.000,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA),CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERT. DEAERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 12.000 KG EHELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) 1.500,11
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT.DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERT. DEAERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 12.000 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) 3.000,00
VISITA TÉCNICA RECORRENTE OU PARA VERIFICAÇÃODE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DE EMPRESAS DE MANUTENÇÃORBHA-145 3.200,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA),CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERTIF. DEAERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 12.000 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) 2.500,11
VISITA TÉCNICA PARA AUTORIZAÇÃOPARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃOPOR EMPRESAS AÉREAS NÃO HOMOLOGADAS SEGUNDO ORBHA-145 318,78
VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EMVISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA EAERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG EHELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) 13.200,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EMVISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA EAERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) 15.000,00
HOMOLOGAÇÃO INICIAL NO EXTERIOR DEEMPRESAS DE MANUTENÇÃO 17.000,00
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL EM BALAO OU DIRIGÍVELPARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE 300,00
AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃODE SERVIÇOS FORA DA SEDE DA EMPRESA 144,00
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃOPARA FABRICAÇÃO DE CONJUNTOS - CAFC 223,00
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERV. AO MIN. PREV. EASSIST. SOCIAL, CEDIDA AOS INSTRUTORES DE PILOTAGEM 10,02
VISTORIA COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NACATEGORIA DE REGISTRO TPN E TPR 1.500,22
EMISSÃO DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO 50,00
REVALIDAÇÃO DE CARTEIRA DE PILOTODESPORTIVO 5,55
PEDIDO DE INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE,NOVOS SERV. E/OU EQUIP NO ADENDO AO CHE DE EMP. ENQUADRADAS NOSPADRÕES/CLASSES DE HOMOL: PADRÃO C CLASSE 2 (ARNVJATO, TURBO-HÉLICE, HELICOPT. C/ MOT. REAÇÃO)PADRÃO C CL-3/4; PADRÃO D CL-3 1.093,00
PEDIDO DE INCLUSÃO ADENDO/CHE C2, D2, E2, E3,F1, F2, F3, E H 318,77
PEDIDO DE INCLUSÃO ADENDO/CHE C1, D1, E1 318,88
PEDIDOS DE INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE,NOVOS SERVIÇOS E/OU EQUIPAMENTOS NO ADENDO AO CHE DEEMPRESAS ENQUADRADOS NOS SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DEHOMOL: AEROCLUBES (QUALQUER INCLUSÃO) 29,60
REVAL. DE CERTIF. DE HOMOL. DE EMPRESA (CHE) NOSSEGUINTES PADRÕES /CLASSES DE HOMOL.: PADRÃO "C"CLASSE 2 (REVISORAS DE ANV A JATOTURBOHÉLICE, HELICÓPTEROSC/MOTORA REAÇÃO); PADRÃO "C"CLASSE 3/4; PADRÃO D CLASSE 3 1.320,00
REVAL. DE CERTIF. DE HOMOL. DE "EMPRESA"(CHE) QUALIF. SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOL.: PADRÃOC CLASSE 2 (REVISORA DE ANV E HELICÓPTEROS); PADRÃOD CL. 2; PADRÃO "E" CL. 2/3; PADRÃO F CL.1, 2 E 3; PADRÃO H CL. ÚNICA 1.056,00
REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DEHOMOLOGAÇÃO DE "EMPRESA" (CHE)QUALIFICADAS NOS SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOLOGAÇÃO:PADRÃO "C" CLASSE 1; PADRÃO "D"CLASSE 1; PADRÃO "E" CLASSE 1 792,00
REVALIDAÇÃO DE CHE DE AEROCLUBE (FICAISENTO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTO) 0,00
EMISSÃO DE 2ª (SEGUNDA) VIA DE CHE E/OUADENDO 72,99
VISTORIA COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NACATEGORIA TPX, TPP E SAE 400,22
RESERVAS DE MARCAS BRASILEIRAS 46,00
INSCRIÇÃO E EMISSÃO DECERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE E DE MATRÍCULA 56,00
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE 56,11
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE MARCA EXPERIMENTAL 56,22
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃODE VÔO EXPERIMENTAL 56,33
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADOS -(UNIDADE) 56,44
INFORMAÇÃO DE DESREGISTRO E DE NÃOREGISTRO 56,55
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR EXPORTAÇÃO56,66
CERTIDÃO DE PROPRIEDADE E ÔNUS REAIS 16,00
TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA NATURAL, AVIÃOPMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOROU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO 56,77
TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA, AVIÃOPMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOROU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO 150,00
TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA NATURAL, AVIÃOPMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE2.730 KG 113,54
TRANSFÊRENCIA PARA PESSOA JURÍDICA, AVIÃOPMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE2.730 KG 300,00
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR 56,99
MUDANÇA DE CATEGORIA 36,00
MUDANÇA DE CONFIGURAÇÃO OU MODELO36,11
MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL 36,22
INSCRIÇÃO DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA) 6,00
CANCELAMENTO DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA) 6,11
INSCRIÇÃO DE DIREITOS DE USO (POR FOLHA)6,22
CANCELAMENTO DE DIREITO DE USO (POR FOLHA) 6,33
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADOINTERNACIONAL PARA AVIÃO C/ PMD MENOR QUE 5.670 KG EHELICÓPTERO C/ PMD MENOR QUE 2.730 KG 250,00
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADOINTERNACIONAL PARA AVIÃO C/ PMD MAIOR QUE 5.670 KG EHELICÓPTERO C/ PMD MAIOR QUE 2.730 KG 500,00
VETADO VETADO
NOVA MATRÍCULA 86,00
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA ESPECIALPARA ESTRANGEIRO 14,44
MUDANÇA DE AERÓDROMO DE REGISTRO 30,00
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADONACIONAL PARA INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OUREPARO PARA OPERADOR RBHA 91 150,00
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADONACIONAL PARA INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OUREPARO PARA OPERADOR RBHA 135 OU 121 300,00
ANÁLISE INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOSMÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA121 (MEL) 750,00
ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DEEQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO,CONFORME RBHA 121 (MEL) 230,00
ANÁLISE INICIAL DE LISTAS DE EQUIPAMENTOSMÍNIMOS, POR MODELOS DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA135 (MEL) 683,00
ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DEEQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO,CONFORME RBHA 135 (MEL) 120,00
ANÁLISE INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOSMÍNIMOS POR MODELO DE AERONAVE, OPERANDO CONFORME O RBHA91(MEL) 227,70
ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DEEQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO,CONFORME O RBHA 91 (MEL) 61,57
ANÁLISE DE REVISÃO TEMPORÁRIA DEPROGRAMA DE MANUTENÇÃO, LISTA DE EQUIPAMENTOSMÍNIMOS (POR MODELO) OU MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO200,11
PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTODE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE PARA EMPRESAS REGIDAS PELORBHA 135 E RBHA 121 1.200,00
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃOCOMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 1213.100,22
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃOCOMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135G-II 650,11
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃOCOMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135G-III 1.450,22
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUALGERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 121 550,11
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUALGERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-II 257,11
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUALGERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-III 350,22
SOLICITAÇÃO INICIAL DA AUTORIZAÇÃOPARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGAEXTERNA 1.450,33
SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃODA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DEHELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA 650,22
SOLICITAÇÃO DE MODIFICAÇÕESDA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DEHELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA 949,96
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, DOMÉSTICA OUBANDEIRA NACIONAL 1.312,00
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - ACOMPANHAMENTO OU HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA121, EXTERIOR 7.680,00
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, SUPLEMENTAR OU REGIONAL 1.312,11
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI 984,00
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII 984,11
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII 984,22
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 121,DOMÉSTICA OU BANDEIRA 1.312,22
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 121,SUPLEMENTAR/REGIONAL 1.312,33
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GI 984,33
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GII 984,44
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GIII 984,55
VÔO DE AVALIAÇÃOOPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 121 984,66
VÔO DE AVALIAÇÃOOPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 121, EXTERIOR 7.680,11
VÔO DE AVALIAÇÃOOPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 135 984,77
VÔO DE AVALIAÇÃOOPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 135, EXTERIOR 3.840,00
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES- ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, NACIONAL 984,88
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES- ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, EXTERIOR 7.680,22
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES- ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI 492,00
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES- ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII 492,11
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES- ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII 984,88
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES- ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, EXTERIOR 3.840,11
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 121 1.912,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 135, GII406,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 135,GIII 1.203,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE50%) DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 121 956,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE50%) DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 135 602,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DECOMISSÁRIOS - EMPRESA 121 160,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DECOMISSÁRIOS - EMPRESA 135 128,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE50%) DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA121 1.912,11
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE50%) DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA135 1.203,11
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DEOPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 121 320,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DEOPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 135 257,22
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP. 121, REG., SUPLEM.,DOMÉSTICA OU BAND. NAC. 984,99
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.121, BANDEIRA OUSUPLEMENTAR, EXTERIOR 3.840,22
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.135, NACIONAL 656,00
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESEM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.135, EXTERIOR 3.840,33
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESPARA ALTERAÇÃO NAS ESPECIFICAÇÕESOPERATIVAS - EMPRESA 121 985,11
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕESPARA ALTERAÇÃO NAS ESPECIFICAÇÕESOPERATIVAS - EMPRESA 135 985,22
ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DEEVACUAÇÃO PARCIAL EMERGÊNCIA - AERONAVES ATÉ4 SAÍDAS AO NÍVEL DE ASSOALHO 1.640,00
ACOMPANHAMENTO DE DEMONST.EVACUAÇÃOPARCIAL EMERGÊNCIA - AERONAVES COM MAIS 4 SAÍDAS AONÍVEL DE ASSOALHO 2.952,00
ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRAÇÃO PARCIALDE AMERRISSAGEM - AERONAVES DE ATÉ 4 SAÍDAS AONÍVEL DE ASSOALHO 1.312,44
ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRAÇÃO PARCIALDE AMERRISSAGEM - AERONAVES COM MAIS DE 4 SAÍDAS AO NÍVELDE ASSOALHO 2.296,00
VETADO VETADO
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)ANV - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 30.000 KG E HELICÓPTEROCOM PMD MAIOR QUE 4.500 KG 4.466.989,09
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)ANV - AVIÃO COM PMD ENTRE 15.000 E 30.000 KG E HELICÓPTEROCOM PMD ENTRE 3.500 E 4.500 KG 3.447.982,57
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)ANV - AVIÃO COM PMD ENTRE 5.700 E 15.000 KG E HELICÓPTEROCOM PMD ENTRE 2.730 E 3.500 KG 2.520.001,05
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)ANV - AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTEROCOM PMD MENOR QUE 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO 891.310,61
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)DE ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG - COM ACORDO DERECONHECIMENTO 62.804,35
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)DE ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KGE HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG - COMACORDO DE RECONHECIMENTO 31.402,18
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DETIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG 448.600,00
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DETIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG EHELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVELE BALÃO 89.720,00
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DETIPO (CHT) ANV IMPORTADA- AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KGE HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG - COM ACORDO DERECONHECIMENTO 8.972,05
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DETIPO (CHT) ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG -COM ACORDO DE RECONHECIMENTO 6.729,04
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)- MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB OU1.000HP 2.512,16
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)- MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUAL A 2.000 LBOU 1.000HP 2.512,16
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DETIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000LB OU 1.000HP 2.512,16
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DETIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUALA 2.000 LB OU 1.000HP 2.512,16
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)- HÉLICE PASSO VARIÁVEL 1.884,12
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)- HÉLICE PASSO FIXO 1.884,12
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DETIPO (CHT) - HÉLICE PASSO VARIÁVEL 1.884,12
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DETIPO (CHT) - HÉLICE PASSO FIXO 1.884,12
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOSRELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DECERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO(CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM AVIÃOCOM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE2.730 KG 4.934,60
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOSRELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DECERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO(CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM AVIÃOCOM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMDMENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO 1.614,96
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOSRELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DECERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO(CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM MOTOR 2.063,56
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOSRELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DECERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO(CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM HÉLICE 2.063,56
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOSRELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DOFORMULÁRIO SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICADO EM AVIÃOCOM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE2.730 KG 5.293,48
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOSRELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DOFORMULÁRIO SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICACÃO EMAVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTEROCOM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO1.613,96
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOSRELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DOFORMULÁRIO SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICACÃO EMMOTOR 2.063,56
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOSRELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DESEGVÔO 001 H.20 - MODIFICAÇÃO EM HÉLICE2.063.56
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA AERONAVES RECÉMFABRICADAS (CAARF) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG 602,50
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA AERONAVES RECÉMFABRICADAS (CAARF) - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG 482,00
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃODE AERONAVES (CAE) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG EHELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG 602,50
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃODE AERONAVES (CAE) - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG 482,00
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃODE MOTORES (CAE) - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000LB OU 1.000 HP 180,75
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃODE MOTORES (CAE) - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR QUE 2.000LB OU 1.000 HP 180,75
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃODE HÉLICES (CAE) - PASSO VARIÁVEL 120,50
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃODE HÉLICES (CAE) - PASSO FIXO 120,50
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO(CAV) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTEROCOM PMD MAIOR QUE 2.730 KG 482,00
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO(CAV) - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG EHELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG 482,00
HOMOLOGAÇÃO DOS DEMAIS PRODUTOSAERONÁUTICOS - ATESTADO DE PRODUTO AERONÁUTICOAPROVADO (APAA) 18.841,20
CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES - ENGENHARIA/FABRICAÇÃO/ENSAIO EM VÔO - INICIAL 89,72
CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES -ENGENHARIA/FABRICAÇÃO/ENSAIO EM VÔO -REVALIDAÇÃO 44,86
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DAQUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES)- HOMOLOGAÇÃO INICIAL - PEQUENA EMPRESA DEFABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS 3.140,20
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DAQUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES)- HOMOLOGAÇÃO INICIAL - MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃODE PRODUTOS AERONÁUTICOS 6.280,40
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DAQUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES)- HOMOLOGAÇÃO INICIAL - GRANDE EMPRESA DEFABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS 9.420,60
VISITA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR PRÉ- AUDITORIA 628,04
AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃODE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS- PEQUENA EMPRESA 3.768,24
AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃODE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS- MÉDIA EMPRESA 5.652,36
AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃODE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS- GRANDE EMPRESA 12.560,80
AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICADE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 3.768,24
AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICADE MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 5.652,36
AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICADE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 12.560,80
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADESDE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 1.884,12
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADESDE MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 2.871,04
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADESDE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 6.280,40
AUDITORIA EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS -PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 3.768,24
AUDITORIA EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS -MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 5.652,36
AUDITORIA EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS -GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 12.560,80
REVALIDAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE DEPEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 3.768,24
REVAL. DO SIST. DA QUALIDADE DE MÉDIA EMPRESADE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS 5.652,36
REVAL. DO SIST. DA QUALID. DE GRANDE EMPRESA DEFABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS 12.560,80
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIF. DE HOMOLOG.EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOSOU ADENDO AO CERTIFICADO - CERTIFICAÇÃO DAQUALIDADE 44,86
REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DAQUALIDADE - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DEPRODUTOS AERONÁUTICOS 1.884,12
REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DAQUALIDADE - MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DEPRODUTOS AERONÁUTICOS 2.512,16
REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DAQUALIDADE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOSAERONÁUTICOS 3.140,20
REVISÃO PARCIAL DO MANUAL DA QUALIDADE -ANÁLISE INICIAL, ALTERAÇÕES DURANTE OUPÓS-CERTIFICADO 1.256,08
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃODE AERÓDROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO 250,11
MODIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICASFÍSICAS DE AERÓDROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO 250,22
RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE AERÓDROMOOU HELIPONTO PRIVADO 300,11
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DEAGÊNCIA DE CARGA AÉREA 28,23
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE FILIALDE AGÊNCIA DE CARGA AÉREA 9,44
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DEEMPRESA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO 28,23
ANÁLISE DO MANUAL DE CARGA PERIGOSA 500,11
ANÁLISE DO PLANO DE SEGURANÇA DA CARGA 500,22
VISTORIA EM TERMINAL DE CARGA AÉREA 1.360,00
INSPEÇÃO EM AGÊNCIA DE CARGA AÉREA1.080,00
INSPEÇÃO REFERENTE À CARGA AÉREAEM EMPRESA AÉREA 2.436,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 1ªCATEGORIA 33.522,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 2ªCATEGORIA 22.425,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 3ªCATEGORIA 14.340,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 4ªCATEGORIA 9.924,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO NÃOCATEGORIZADO 1.000,00
VISTORIA EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREOREGULAR - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL 9.348,00
VISTORIA EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREONÃO - REGULAR E DE SERVIÇOS AÉREOSESPECIALIZADOS - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL 4.674,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 1ªCATEGORIA 53.867,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 2ªCATEGORIA 36.202,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 3ªCATEGORIA 23.776,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 4ªCATEGORIA 16.951,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO NÃOCATEGORIZADO 3.600,00
REGISTRO DE AERÓDROMO DE USO PRIVADO 1.000,00
REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAL DE SEGURANÇADE VÔO/PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS100,00
ANÁLISE DE PROGRAMA DE PREVENÇÃODE ACIDENTES AERONÁUTICOS 6.536,00