DECRETO 7.624, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 23-11-2011)

Administrativo. Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.472, de 24/08/2020, art. 3º (art. 22).

Lei 11.182, de 27/09/2005 (Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Cria)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Das Condições para Exploração (Art. 4)

Capítulo II - Do Edital e do Contrato de Concessão (Art. 10)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 21)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 11.182, de 27/09/2005, Decreta: [[Lei 11.182/2005, art. 3º, II]]

DECRETO 7.624, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 23-11-2011)

Administrativo. Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.472, de 24/08/2020, art. 3º (art. 22).

Lei 11.182, de 27/09/2005 (Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Cria)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Das Condições para Exploração (Art. 4)

Capítulo II - Do Edital e do Contrato de Concessão (Art. 10)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 21)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 11.182, de 27/09/2005, Decreta: [[Lei 11.182/2005, art. 3º, II]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, consideram-se aeródromos os aeródromos civis públicos que compõem a infraestrutura aeroportuária a ser concedida.


Art. 2º

- A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República editará, por meio de Portaria, plano de outorga que especifique os aeródromos a serem concedidos pela União.


Art. 3º

- Aplicam-se as disposições deste Decreto aos aeródromos delegados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 24-D, inciso VIII do caput, da Lei 10.683, de 28/05/2003, mediante convênio, respeitadas as normas federais aplicáveis.

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 24-D(organização da Presidência da República).

§ 1º - Para fins deste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exercer atribuições de poder concedente, nos termos das competências delegadas pela União por meio dos convênios firmados.

§ 2º - A concessão da exploração de aeródromos por Estados, Distrito Federal e Municípios, na execução dos convênios de que trata o caput, dependerá de prévia e expressa anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 3º - Este Decreto aplica-se aos convênios e demais atos firmados pela União com Estados, Distrito Federal e Municípios para construção, manutenção ou exploração de aeródromos.


Capítulo I - DAS CONDIçõES PARA EXPLORAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O concessionário deverá prestar serviço adequado aos usuários e observar as normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e de segurança sobre aviação civil, especialmente as expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pelo Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica - COMAER, bem como as disposições do contrato de concessão.


Art. 5º

- Os aeródromos concedidos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por tipos de aeronaves ou serviços aéreos específicos, sendo vedada a discriminação de usuários.


Art. 6º

- O prazo de vigência será estabelecido pelo poder concedente, no edital e no contrato de concessão, e deverá ser compatível com a amortização dos investimentos, podendo ser prorrogado uma única vez, por até cinco anos, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da efetivação de riscos não assumidos pela concessionária no contrato, mediante ato motivado.

Parágrafo único - Na concessão sob o regime de parceria público-privada, o prazo de vigência a que se refere o caput não poderá ser superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação, para os fins previstos no caput.


Art. 7º

- Na exploração de aeródromo concedido, as tarifas aeroportuárias serão aplicadas conforme regime tarifário estabelecido pela ANAC.

§ 1º - O regime tarifário dos contratos de concessão deverá prever a transferência de ganhos de eficiência e produtividade aos usuários, e considerar aspectos de qualidade na prestação de serviço.

§ 2º - Os valores tarifários serão reajustados anualmente, por um índice de preços ao consumidor.


Art. 8º

- A critério do poder concedente, em decisão fundamentada, as receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, podem ser utilizadas com vistas a favorecer a modicidade tarifária do sistema aeroportuário como um todo, inclusive por meio da expansão e melhoria da infraestrutura.


Art. 9º

- O Ministério da Defesa deverá ser consultado pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República sobre eventual interesse militar no aeródromo a ser concedido e sobre controle do espaço aéreo, indicando, caso necessário, as restrições a serem incluídas no edital e no contrato.

Parágrafo único - O Ministério da Defesa deverá se manifestar, nos limites de suas competências, sobre os termos da concessão dos aeródromos em que houver base aérea instalada.


Capítulo II - DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSãO (Ir para)
Art. 10

- O processo de licitação se dará nas modalidades de concorrência ou leilão, observadas as disposições da Lei 9.491, de 9/09/1997.

Lei 9.491, de 09/09/1997 (Programa Nacional de Desestatização – PND)

Parágrafo único - A licitação da concessão para a exploração de aeródromo poderá admitir a participação de interessados reunidos sob a forma de consórcio.


Art. 11

- A publicação do edital de licitação e do contrato de concessão será precedida por audiência e consulta pública.

§ 1º - Na hipótese de concessão comum, será utilizado como critério de julgamento da licitação o maior valor em moeda corrente nacional oferecido ao poder concedente como contrapartida da concessão, no montante e periodicidade determinados na forma do edital, sem prejuízo de eventual estipulação, no contrato de concessão, de pagamento de parcela variável ao poder concedente.

§ 2º - Na hipótese de parceria público-privada será utilizado como critério de julgamento da licitação o menor valor em moeda corrente nacional da contraprestação a ser paga pelo poder concedente ao parceiro privado, no montante e periodicidade determinados na forma do edital.


Art. 12

- Nos casos das concessões realizadas pela União, os recursos indicados no § 1º do art. 11 constituirão receita do Fundo Nacional de Aviação Civil -FNAC.

§ 1º - A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República regulamentará os procedimentos e condições para aplicação dos recursos do FNAC até 31 de dezembro de 2012, visando, entre outros fins, favorecer a modicidade tarifária do sistema aeroportuário.

§ 2º - Para efeito da regulamentação prevista no § 1º, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República deverá ouvir o Comando da Aeronáutica a respeito dos investimentos na infraestrutura aeronáutica.


Art. 13

- Os recursos derivados das concessões realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica, incluindo outros aeródromos do respectivo Plano Aeroviário ou infraestrutura de acesso viário a aeródromos.


Art. 14

- Nos contratos de concessão, constarão as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e no art. 5º da Lei 11.079, de 30/12/2004, no que couber, além de cláusulas relativas:

Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 5º (Parceria público-privada)
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 23 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

I - ao valor do contrato e sua remuneração;

II - à alocação de riscos entre o poder concedente e a concessionária;

III - às condições de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

IV - às regras para assunção do controle da concessão por parte dos financiadores;

V - às regras para transferência do controle societário da concessão;

VI - às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;

VII - à qualidade dos serviços prestados pela concessionária na execução do contrato;

VIII - aos bens da concessão e à especificação patrimonial da área do aeródromo;

IX - à destinação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;

X - à cessão de espaços e direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;

XI - aos critérios de divisão de receitas, no caso de concessão de partes de um aeródromo; e

XII - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo.


Art. 15

- A fim de assegurar as condições de concorrência, o poder concedente poderá estabelecer as seguintes restrições quanto à obtenção e à exploração da concessão, dentre outras, observadas as atribuições do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência:

I - regras destinadas a preservar a concorrência entre aeródromos;

II - disposições para a atuação do concessionário na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; e

III - regras de atuação do concessionário relativas à cessão de áreas às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.


Art. 16

- A critério da ANAC, poderá ser limitada a participação direta ou indireta de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo no capital do concessionário, bem como a participação deste ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Parágrafo único - Nos casos de concessões realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de empresas, conforme previsto no caput, deverá ser submetida à prévia aprovação da ANAC.


Art. 17

- O poder concedente deverá estabelecer condições para a transferência da titularidade da concessão ou do controle acionário da concessionária.

§ 1º - O poder concedente poderá estabelecer prazo mínimo durante o qual será vedada a transferência de que trata o caput.

§ 2º - Para fins de obtenção da transferência, o interessado deverá:

I - comprovar o atendimento a todos os requisitos da concessão, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira exigidas no edital; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 3º - O poder concedente estabelecerá condições sob as quais será autorizada a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, observado o disposto na Lei 8.987/1995, e na Lei 11.079/2004.

Lei 11.079, de 30/12/2004 (Parceria público-privada)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

§ 4º - Para o cumprimento do disposto no caput, serão também consideradas como transferência de controle acionário as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias.

§ 5º - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.


Art. 18

- Sem prejuízo do disposto no art. 7º, caberá ao poder concedente estabelecer a forma pela qual será recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em favor do poder concedente ou do concessionário, podendo ser utilizadas as seguintes medidas, individual ou conjuntamente, sem a exclusão de outras cabíveis:

I - revisão do valor das tarifas;

II - alteração do prazo da concessão, observado o disposto no art. 6º;

III - alteração das obrigações contratuais da concessionária;

IV - revisão da contribuição devida pelo concessionário, no caso de concessão comum; e

V - revisão da contraprestação pecuniária do parceiro público, no caso de parceria público-privada.

§ 1º - Nas concessões federais, a utilização das medidas descritas nos incisos IV e V do caput dependem de prévia anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 2º - Nas concessões realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será de exclusiva responsabilidade do poder concedente, respeitados os tetos tarifários estabelecidos pela ANAC.


Art. 19

- Sem prejuízo de outros critérios e condições definidos pela ANAC, os bens reversíveis poderão ser dados em garantia, desde que:

I - ao final da concessão, sejam transferidos ao poder público livres de quaisquer ônus ou encargos; e

II - no caso de sua alienação durante a concessão, a concessionária proceda à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.

Parágrafo único - Nos contratos de financiamento obtidos para a realização de obras ou serviços, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.


Art. 20

- Constará no edital de licitação a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa.

§ 1º - O edital e o respectivo contrato de concessão poderão prever que o concessionário promova a desapropriação ou os atos necessários para a instituição de servidão administrativa, com recursos próprios, após a declaração de utilidade pública pelo Poder Público, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

§ 2º - Nas concessões federais, os valores dos bens imóveis e de eventuais despesas de indenização a terceiros a serem levados à conta de capital do aeródromo estarão sujeitos à avaliação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.


Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 21

- Somente poderão ser homologados como aeródromos públicos pela ANAC aqueles que estejam enquadrados em uma das hipóteses de exploração previstas no art. 36 da Lei 7.565, de 19/12/1986.

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 36 (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 10.472, de 24/08/2020, art. 3º).

Redação anterior: [Art. 22 - O modelo de concessão aplicável à exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte, continuará a ser regido pelo Decreto 7.205, de 10/06/2010.]

Decreto 7.205, de 10/06/2010 (Modelo de concessão para exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante)

Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Miriam Belchior - Wagner Bittencourt de Oliveira