(D. O. 06-09-2007)
Atualizada(o) até:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, X (arts. 1º, 2º e 3º).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, IV (art. 14).
Medida Provisória 595, de 05/12/2012, art. 62, IV (art. 14).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 06-09-2007)
Atualizada(o) até:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, X (arts. 1º, 2º e 3º).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, IV (art. 14).
Medida Provisória 595, de 05/12/2012, art. 62, IV (art. 14).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- (Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, X).
Redação anterior (original): [Art. 1º - O § 3º do art. 1º da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
[Lei 10.683/2003, art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
VII - a Secretaria Especial de Portos.] (NR)]
- (Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, X).
Redação anterior (original): [Art. 2º - As alíneas [b] e [c] do inc. XXII do caput do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.683/2003, art. 27 - (...)
(...)
XXII - (...)
(...)
b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;
(...) ] (NR)]
- (Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, X).
Redação anterior (original): [Art. 3º - A Seção II do Capítulo I da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
[Lei 10.683/2003, art. 24-A - À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.
§ 1º - A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.
§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 3º - No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
§ 4º - (VETADO)]
- A Lei 10.233, de 05/06/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 5º (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)- O art. 23 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único - Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
I - portos marítimos;
II – (VETADO)
III - portos outorgados e delegados às companhias docas;
IV – (VETADO)
- Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único - O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei 10.683, de 28/05/2003. [[Lei 10.683/2003, art. 38.]]
- Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei 10.233, de 5/06/2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades. [[Lei 10.233/2001, art. 109.]]
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.
- A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.
- O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.
- O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
No DE | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
ORDEM | |||
176 | ALVARÃES | AM | RIO SOLIMÕES |
177 | AMATURÁ | AM | RIO SOLIMÕES |
178 | ANAMÃ | AM | RIO SOLIMÕES |
179 | ANORI | AM | RIO SOLIMÕES |
180 | APUÍ | AM | RIO SOLIMÕES |
181 | ATALAIA DO NORTE | AM | RIO SOLIMÕES |
182 | BARREIRINHA | AM | RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
183 | BERURI | AM | RIO PURUS |
184 | BOA VISTA DO | AM | RIO AMAZONAS |
| RAMOS |
|
|
185 | CAAPIRANGA | AM | RIO SOLIMÕES |
186 | CANUTAMA | AM | RIO PURUS |
187 | CARAUARI | AM | RIO JURUÁ |
188 | CAREIRO DA VÁRZEA | AM | RIO SOLIMÕES |
189 | CODAJÁS | AM | RIO SOLIMÕES |
190 | EIRUNEPÉ | AM | RIO JURUÁ |
191 | ENVIRA | AM | RIO TARAUACÁ |
192 | GUAJARÁ | AM | RIO JURUÁ |
193 | IPIXUNA | AM | RIO JURUÁ |
194 | ITAMARATI | AM | RIO JURUÁ |
195 | ITAPIRANGA | AM | RIO AMAZONAS |
196 | JAPURÁ | AM | RIO JAPURÁ |
197 | JURUÁ | AM | RIO JAPURÁ |
198 | MARAÃ | AM | RIO JAPURÁ |
199 | NOVO AIRÃO | AM | RIO NEGRO |
200 | PAUINÍ | AM | RIO PURUS |
201 | RIO PRETO DA EVA | AM | RIO PRETO DA EVA |
202 | SÃO GABRIEL DA | AM | RIO NEGRO |
| CACHOEIRA |
|
|
203 | SILVES | AM | RIO AMAZONAS |
204 | TAPAUÁ | AM | RIO PURUS |
205 | UARINI | AM | RIO SOLIMÕES |
206 | BELÉM | PA | RIO PARÁ/BAÍA DEMARAJÓ |
207 | ANANINDEUA | PA | RIO PARÁ/BAÍA DEMARAJÓ |
208 | ITUPIRANGA | PA | RIO TOCANTINS |
209 | COLARES | PA | RIO PARÁ/BAÍA DEMARAJÓ |
210 | SÃO SEBASTIÃO DA | PA | RIO PARÁ/BAÍA DEMARAJÓ |
| BOA VISTA |
|
|
211 | RONDONÓPOLIS | MT | RIO SÃO LOURENÇO |
212 | ROSANA | SP | RIO PARANAPANEMA |
213 | PORTO VELHO | RO | RIO CANDEIAS |
214 | GUARUJÁ | SP | ESTUÁRIO DE SANTOS |
215 | JURUTI | PA | RIO AMAZONAS |
216 | SANTAREM | PA | RIO TAPAJÓS |
(...) ] (NR)
- A Lei 11.457, de 16/03/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
- Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-5; e
II - 4 (quatro) DAS-4.
- (Revogado Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012, art. 62, IV).
Redação anterior: [Art. 14 - Os arts. 1º e 4º da Lei 8.630, de 25/02/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.630/1993, art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior;
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.
(...) ] (NR)
[Lei 8.630/1993, art. 4º - (...)
(...)
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
d) Estação de Transbordo de Cargas.
§ 3º - A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
(...)
§ 7º - As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada.] (NR)]
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 56 da Lei 10.683, de 28/05/2003. [[Lei 10.683/2003, art. 56.]]
Brasília, 05/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega - Alfredo Nascimento - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva - José Antonio Dias Toffoli